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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0023856-65.2008.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023856-65.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00860320 APELANTE: CANDIDA VIRGINIO RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 APELADO: CAFE ONZE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO OAB/DF-042990 ADVOGADO: PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-236009 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos à execução e reconheceu a exigibilidade do título executivo fundado em contrato de locação não residencial, atribuindo à locatária a obrigação de pagamento do IPTU.2. O primeiro embargante alegou erro material e ocorrência de novação da obrigação, bem como violação ao art. 123 do CTN e ao art. 360, I, do CC.3. A segunda embargante sustentou omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material ou omissão quanto à novação da obrigação de pagamento do IPTU; e (ii) saber se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão apreciou expressamente o aditivo contratual, concluindo que não houve modificação da obrigação da locatária quanto ao pagamento do IPTU.6. O termo firmado em 2001 apenas autorizou o pagamento dos débitos vencidos mediante parcelamento, sem transferir à locadora a obrigação de requerer o parcelamento.7. Não se verifica erro material ou omissão quanto à alegada novação da obrigação tributária.8. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério de cálculo foi definido na decisão recorrida e não foi objeto de impugnação específica em sede recursal, não havendo omissão a ser suprida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Tese de julgamento_: "1. Não há erro material ou omissão quanto à análise da obrigação de pagamento do IPTU prevista em contrato de locação não residencial. 2. Não há omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais quando este, tendo sido definido pelo Juízo de primeiro, não foi objeto de impugnação específica em sede recursal."_Dispositivos relevantes citados_: CTN, art. 123; CC, art. 360, I; CPC, art. 85, § 2º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema 1.076. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.