2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0023852-58.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: R. B. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA - DF46634 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de R. B. M.. A exequente informou (id 1446512870) que celebrou composição amigável com a parte executada acerca do direito objeto da demanda e que, em razão do acordo alcançado, a dívida em cobrança foi integralmente liquidada. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução e o arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento das constrições judiciais eventualmente determinadas e a devolução das cartas precatórias porventura expedidas. Informou, ainda, que as custas processuais e os honorários advocatícios foram pagos diretamente à CEF na via administrativa. Desse modo, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos de placas JFC0487 e PAN7674, expedindo-se o necessário - id. 193622854, fls. 28-30 ; b) a expedição do necessário para a devolução de eventual precatória relacionada a este feito, caso tenha sido expedida; c) que as futuras publicações/intimações, se houver, sejam realizadas em nome do Dr. Gilberto Picolotto Junior, OAB/MS 13.673, conforme requerido; d) sem custas remanescentes, ante a informação de quitação administrativa. Sem honorários de sucumbência, tendo em vista a composição extrajudicial noticiada pelas partes. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)