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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0023844-43.2025.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adalberto Belinello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença por quantia certa promovido por ADALBERTO BELINELLO, buscando a cobrança dos retroativos dos adicional de insalubridade, com base na Ação Civil Pública n.º 0615275-97.2008.8.26.0053 - em trâmite perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital - SP, bem a intimação da Executada acostar aos autos, além do apostilamento do benefício, os demonstrativos de pagamento que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer (recálculo do adicional de insalubridade) bem como os informes oficiais contendo os valores atrasados devidos desde 26.11.2013, até o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer para cada exequente, para posterior obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa diária. A Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação (fls. 805/808), requerendo seja determinada a extinção do presente incidente de execução arguindo a prescrição entre o trânsito em julgado da ação principal e a distribuição do presente cumprimento de sentença. Sobreveio manifestação dos exequentes (fls. 813/816). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais. A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09. Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda. A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos). Houve trânsito em julgado em 2 de abril de 2019. De se extinguir este incidente de cumprimento de sentença (execução de cumprimento da obrigação de fazer), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, independentemente da fase em que o mesmo se encontra, ou mesmo de qualquer outra provocação de quem quer que seja. É que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 877 Resp 1.388.000/PR), estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de cumprimento de sentença originária de ação civil pública deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva: REsp 1.388.000-PR (Tema 877, STJ): O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/1990. Ocorre que o trânsito em julgado daquela ação se deu, como é público e notório, em 02/04/2019, correndo, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual. Logo, não mais se admitem incidentes de cumprimento de sentença instaurados a partir de então. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11.08.2025 (fl. 05), quando já vencido aquele prazo, surge a necessidade de ver estancada a marcha deste processo. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, a pretensão apresentada na inicial está prescrita. É certo que a prescrição em favor da Fazenda Pública deve obedecer à regra prevista nos artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Súmula n.º 150 do STF dispõe acerca do prazo prescricional aplicável à execução: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O artigo 189 do Código Civil de 2002 estabelece que: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Logo, o termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão. Para Leonardo Carneiro da Cunha, O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão. De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022). Ora, consoante consolidado há bastante tempo no C.STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013). Inclusive quanto ao fundamento normativo a questão está resolvida. Com efeito, aplica-se por analogia o prazo da Lei de Ação Popular: Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF (AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Quanto ao termo inicial da prescrição em tela, tampouco há dúvida: Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5 , Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Frise-se que não se aplica ao presente caso a causa de suspensão da prescrição prevista na Lei Federal n. 14.010/2020, que se refere às relações de direito privado. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERBA REMUNERATÓRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRÊNCIA. 1. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de provocação das partes. Cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação dpagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal, ajuizado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 10.010/2020 por se tratar de relação de direito público. Transcurso do lustro prescricional. Prescrição da pretensão executória consumada. Execução extinta. Sentença reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2303387-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Datado Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA. Embargos à execução voltados ao reconhecimento da prescrição da ação, que tem por objeto o pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas. Sentença que, na origem, reconheceu parcialmente a prescrição dos créditos, julgando, no mais, parcialmente procedente o pedido. Pretensão da empresa embargada à reforma. PRESCRIÇÃO. Impossibilidade de aplicação das hipóteses de impedimento ou suspensão previstas pela Lei 14.010/2020. Aplicação restrita às relações de direito privado por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Interpretação restritiva. Precedentes. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Configuração parcial da prescrição. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Correção de ofício. Incompatibilidade constitucional apenas em relação à atualização monetária e ao termo a quo. Juros e correção monetária que devem ser fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, após, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Incidência a partir da data de vencimento da obrigação líquida e certa. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso voluntário desprovido, adequando-se de ofício os consectários legais (Apelação Cível nº 1007002-47.2021.8.26.0073, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Processos administrativos. Penalidade de demissão aplicada. Decurso de mais de cinco anos entre a portaria de demissão da servidora e protocolo da petição inicial. Prescrição reconhecida. Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei Federal 14.010/2020. Norma de regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1003721-54.2020.8.26.0191, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 29/11/2022). Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o início da execução. Prescrição reconhecida. Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei Federal 14.010/2020. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0002263-31.2021.8.26.0014, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 21/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Sentença. Pretensão de execução de verba honorária. Sentença que reconheceu a prescrição executória. Insurgência do exequente. Não cabimento. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei Federal nº 14.010/2020. Disposição que deita abrangência sobre relações de direito privado. Interpretação restritiva da norma. Autos digitais que permitiam o peticionamento mesmo durante a crise sanitária. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 0002050-25.2021.8.26.0014, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 04/10/2022). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução Fiscal Taxa de Licença Município de Assis. Ocorrência Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF. Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC A suspensão do prazo prevista na Lei 14.010/2020 somente se aplica aos casos de Direito Privado, conforme previsão expressa no caput do seu art. 1º - Recurso não provido (Apelação Cível nº 0012331-44.1998.8.26.0047, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 03/10/2022). APELAÇÃO Cumprimento individual de sentença Pretensão de execução de julgado que reconheceu o direito do Autor a ser indenizado por desvio de função com o pagamento da diferença das verbas salariais. Prescrição quinquenal Irresignação Descabimento Aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 Prazo prescricional de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, para o ajuizamento Reconhecimento da prescrição. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0003603-07.2021.8.26.0597, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 20/05/2022) Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Ocorrência Decurso do lustro prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual Inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. Relação de Direito Público. Sentença mantida Apelo desprovido (Apelação Cível nº 0009393-26.2021.8.26.0482, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 27/04/2022). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ou seja, na execução de título judicial contra Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento (Tema nº 877 do STJ).2. In casu, proposto cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 em 06/08/2021, após transcorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do título, ocorrido em junho/2016. 3. Inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3ª da Lei nº 14.010/2020, pois o diploma legal regula apenas as relações jurídicas de direito privado. Precedente (TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rec. Inom. 0096625-54.2021.4.03.6301). 4. As relações de direito público são distintas das de direito privado, pelo que a aplicação de prazos diferentes de prescrição não viola o princípio da isonomia.5. Nem sequer apontado algum elemento em concreto para demonstrar a impossibilidade de propositura do cumprimento individual dentro do prazo prescricional quinquenal iniciado em junho/2016 e esgotado em junho/2021. 6. Apelação desprovida. ( STJ - ARESP 2420655, Ministro Sérgio Kukina, DJE 21/03/2024). (grifos nossos). Em caso idêntico ao dos autos (2172874-20.2024.8.26.0000), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Município para extinguir o cumprimento em vista da prescri-ção, nos seguintes termos: É cediço o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 150/STF, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esta Corte, em sede de recurso repetitivo (Tema 877), pacificou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90". No caso em apreço, os marcos temporais são incontroversos: o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26 de março de 2019, e a execução individual foi ajuizada em 24 de maio de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, que se encerrou em 26 de março de 2024. O fundamento do Tribunal de origem para afastar a prescrição de que o prazo somente teria início após o encerramento da obrigação de fazer na esfera coletiva, em 06.07.2022, diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal. O título judicial condenou a Fazenda Pública a obrigações autônomas de fazer e de pagar. A propositura de execução da obrigação de fazer pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para que os servidores, individualmente, busquem a satisfação de seus direitos autônomos. A inércia do credor individual não pode ser justificada pela atuação do sindicato em outra frente processual. Da mesma forma, não prospera a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional. O artigo 1º do referido diploma legal é expresso e inequívoco ao restringir seu âmbito de incidência: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado". Da mesma forma, não prospera a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional. O artigo 1º do referido diploma legal é expresso e inequívoco ao restringir seu âmbito de incidência: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado". Ademais, as normas que estabelecem causas de suspensão e interrupção da prescrição, por serem excepcionais, devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente no âmbito do Direito Público, que é regido pelo princípio da legalidade estrita. As hipóteses de suspensão constituem um rol taxativo (numerus clausus), não cabendo ao Poder Judiciário ampliá-lopor analogia ou com base no princípio da isonomia quando a lei é clara em sua exclusão, como no presente caso. Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado em 26.03.2019, findou-se em 26.03.2024. A presente execução, ajuizada posteriormente, encontra-se fulminada pela prescrição. Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e, acolhendo a prejudicial de mérito, reconhecer a prescrição da pretensão executória. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando a parte re-corrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de primeiro grau, observados os parâmetros legais. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2869557 SP, RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA, julgado em 17/06/2025). Por fim, considerando que esta ação foi distribuída em 11 de agosto de 2025; considerando que pela tese firmada pelo STJ o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (Tema 877 STJ); considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu aos 02/04/2019; considerando que o prazo prescricional a ser aqui considerado é de cinco anos; tem-se, toda e qualquer ação de execução individual fundada no título formado na ação coletiva n. 0615275-97.2008.8.26.0053, distribuída a partir de 11/08/2025 está irremediavelmente prescrita, como é o caso em exame. Em arremate, destaco que estando o autor incluído na execução coletiva do sindicato, poderá continuar acompanhando a liquidação de seu direito naqueles autos acaso não tenha sido declarada a litispendência ou manifestado desistência. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para DECLARAR a PRESCRIÇÃO e EXTINÇÃO do PRESENTE INCIDENTE DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/15, por aplicação subsidiária. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/15 observando-se execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC. Defiro ao exequente as benesses da gratuidade de justiça (fls. 08/11). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta (30) dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ. P.I.C. - ADV: VITOR AUGUSTO FERREIRA ESTEVES (OAB 375854/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ARTHUR CARINI COSTA (OAB 320630/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), IRIS CAMPANA DE CARVALHO TUPINAMBÁ (OAB 184442/RJ), ARNALDO LEMOS DE MORAES SOARES (OAB 535490/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)
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