2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023840-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253458195, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por SHIRLEY MARINHO DE FRANCA em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual discute a incidência de taxas e e cobranças em contrato de financiamento de veículo. Em 26.04.2026, Decisão que determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação complementar hábil a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciárias, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial, ou, providenciar o recolhimento das custas processuais alusivas à presente ação ou a requerer seu parcelamento. Em 08.06.2026, A parte autora, na Petição Id 243012719, requereu a desistência da ação. Em 18.06.2026, vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes mesmo da citação da parte ré, a autora requereu a desistência do processamento da ação. Diante do momento em que foi deduzido o pedido, não há necessidade de concordância da parte demandada que sequer foi citada, impondo-se a homologação do pedido, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Em consequência, com supedâneo no disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da parte Autora SHIRLEY MARINHO DE FRANCA e extingo, sem resolução de mérito, a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando que o fundamento do pedido de desistência foi a exigência dos requisitos para gratuidade, deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais, por analogia ao art. 290, do CPC. Sem condenação em honorários eis que não houve determinação de citação nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023840-94.2026.8.17.2001