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0023837-74.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023837-74.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0042196-55.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00292774 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: HILDA BULL KLEIN ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a indicação de profissionais habilitados da rede credenciada para atendimento da beneficiária, o cumprimento integral das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, inclusive eventual transporte em ambulância, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 80.000,00, e que eventuais gastos realizados em razão do descumprimento da tutela sejam suportados pela ré.2. O título executivo judicial determinou a manutenção do tratamento oncológico da autora junto ao Centro de Oncologia Integrado - COI, com suporte multidisciplinar, clínico, de enfermagem e exames necessários, até o efetivo credenciamento e indicação de estabelecimento equivalente. 3. A agravante sustenta excesso na execução, inexistência de descumprimento e excesso das astreinte.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas determinadas no cumprimento de sentença extrapolam os limites objetivos do título executivo; e (ii) saber se a multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 80.000,00, deve ser mantida ou reduzida.III. Razões de decidir4. O agravo interno, dirigido exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, fica prejudicado quando o órgão colegiado aprecia integralmente a controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento.5. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Ao Juízo da execução incumbe apenas assegurar a efetividade daquilo que foi definitivamente decidido, preservando a autoridade da coisa julgada.6. O título executivo assegurou não apenas a continuidade do acompanhamento médico, mas também a disponibilização de estrutura assistencial credenciada funcionalmente equivalente à anteriormente utilizada pela autora. Autora que necessita de acompanhamento permanente por diversas especialidades. Embora os registros administrativos produzidos pela operadora demonstrem a existência de atendimento, não comprovam, por si sós, que a estrutura atualmente disponibilizada corresponda ao padrão assistencial assegurado na sentença exequenda.7. A indicação de profissionais compatíveis com as necessidades clínicas da autora e a adoção das providências indispensáveis à continuidade da assistência constituem desdobramentos do comando condenatório e não configuram inovação do título executivo.8. A determinação genérica de cumprimento de todas as cláusulas do contrato de assistência médica extrapola o título executivo, pois permite a exigência de prestações que não foram objeto da decisão transitada em julgado. A execução deve permanecer limitada à Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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