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TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 0023836-72.2024.8.26.0224 (processo principal 1013712-57.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Servidão - Oscar Noya Pires Filho - - Luzinete Moreira Pires - Tatiana Mara de França - Vistos. À vista da decisão anteriormente proferida nestes autos, já restou delimitado que o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de fazer consistente na apresentação dos contratos de locação do imóvel, inexistindo título executivo judicial que ampare, nesta fase processual, a instauração de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos pretendidos pelos exequentes. Com efeito, a pretensão deduzida às fls. 137/144, consistente na conversão do presente cumprimento de sentença em execução por quantia certa, com cobrança da quantia de R$ 39.640,65, extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, o qual não contém condenação ao pagamento de alugueres, frutos civis ou qualquer outra obrigação pecuniária. Eventual pretensão indenizatória ou de cobrança deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível a constituição de novo título executivo mediante simples requerimento formulado em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 137/144 para instauração de cumprimento de sentença por quantia certa, bem como os requerimentos correlatos de incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de realização de atos constritivos. Por outro lado, embora a executada afirme ter cumprido integralmente a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, a extinção do presente cumprimento de sentença pressupõe a efetiva comprovação do adimplemento da obrigação imposta. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente e comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial, especificando os documentos apresentados e demonstrando sua correspondência com a determinação judicial. Após, dê-se vista aos exequentes, por igual prazo, para manifestação. Sem prejuízo, rejeito, por ora, o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), JAIRO FURINI JUNIOR (OAB 237012/SP), MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP), MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP), HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE (OAB 446339/SP), LEONARDO GOMES ARAUJO (OAB 461036/SP)
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