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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023827-72.2009.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM – OAB/MA nº 11.078-A. EMBARGADA: SILVANA ANDRADE FERREIRA. Advogado: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/MA nº 7.627. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que afastou a eficácia liberatória de documento apresentado como acordo extrajudicial. A embargante sustenta contradição na interpretação dos arts. 840 e 841 do Código Civil, omissão quanto ao fato de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença e quanto à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado, além de requerer pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a caracterização de transação válida, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição no acórdão embargado. O julgamento concluiu que o documento apresentado não abrangia a integralidade do crédito reconhecido judicialmente, limitando-se ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, sem abranger os danos morais e os honorários advocatícios. Consignou, ainda, que o documento não continha elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, que exigem concessões recíprocas e manifestação expressa das partes acerca da quitação do débito. 4. A circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença foi expressamente considerada pelo acórdão. A conclusão adotada decorreu da insuficiência do documento para extinguir a obrigação reconhecida judicialmente, e não da data de sua celebração. 5. Também não há omissão quanto à alegada possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. O acórdão consignou que o documento não foi homologado pelo juízo de origem, foi celebrado sem a participação do advogado da parte autora e não continha qualquer informação acerca da desistência da ação originária. Concluiu, ainda, que o instrumento não possuía elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação nem produzia efeitos liberatórios sobre a integralidade da obrigação. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já assentou que a ausência de vícios embargáveis e a pretensão de rediscussão da matéria inviabilizam o acolhimento dos embargos de declaração (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023). 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: *"1. Não há contradição ou omissão quando o acórdão aprecia expressamente a eficácia de alegado acordo extrajudicial e conclui que o documento não contém elementos suficientes para caracterizar transação válida, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 840 e 841. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 43752993) em face do acórdão de ID 43410199, por meio do qual esta Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão interpretou equivocadamente os arts. 840 e 841 do Código Civil ao afastar a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Afirma que o referido acordo foi celebrado anteriormente à prolação da sentença, razão pela qual não poderia contemplar verbas decorrentes da condenação posterior, como danos morais e honorários advocatícios. Aduz ainda, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a assinatura de advogado, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento (ID 43752993). Por despacho de ID 43983481, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela inexistência de transação válida, afirmando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes observou os requisitos previstos nos arts. 840 e 841 do Código Civil, uma vez que teria resultado de concessões recíprocas. Aduz ainda, que o acórdão equivocou-se ao consignar que o ajuste não abrangia danos morais e honorários advocatícios, porquanto o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, quando tais verbas ainda não integravam a condenação. Por fim, alega omissão quanto à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado, requerendo manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, a alegada contradição quanto à interpretação dos arts. 840 e 841 do Código Civil não se verifica. O acórdão embargado examinou detidamente a natureza jurídica do documento apresentado pela recorrente, registrando que o alegado acordo extrajudicial referia-se apenas ao cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, sem abranger a condenação por danos morais e os honorários advocatícios, concluindo que, por essa razão, não correspondia à integralidade do crédito reconhecido judicialmente. Consignou ainda, que o documento "não contém elementos suficientes para caracterizar um verdadeiro acordo extrajudicial nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, que exigem concessões recíprocas e manifestação expressa das partes sobre a quitação do débito", acrescentando que o valor nele previsto era substancialmente inferior ao montante da condenação, configurando-se "apenas como um recibo de pagamento parcial, sem efeitos liberatórios sobre a integralidade da dívida". Percebe-se, portanto, que a embargante não aponta qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, limitando-se a defender interpretação diversa acerca da eficácia jurídica do documento apresentado, o que evidencia mero inconformismo com o julgamento proferido. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o fato de o acordo haver sido celebrado antes da sentença. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a recorrente informou ter firmado acordo extrajudicial, mediante pagamento realizado em 19/05/2011, antes da prolação da sentença, e que a parte apelada deu início ao cumprimento de sentença sustentando a invalidade do alegado acordo. Após analisar tais circunstâncias, concluiu-se que o documento apresentado não era apto a extinguir a obrigação reconhecida judicialmente, porquanto se limitava ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, não abrangia a integralidade do crédito reconhecido judicialmente e não continha elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, a circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da sentença foi efetivamente considerada pelo acórdão, apenas não recebeu a consequência jurídica pretendida pela embargante, o que não configura contradição, mas simples irresignação com o entendimento adotado. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado. Sobre esse aspecto, o acórdão foi expresso ao consignar que a alegação da recorrente se baseava em acordo não homologado pelo juízo de origem, celebrado sem a participação do advogado da parte autora e sem constar qualquer informação acerca da desistência da ação originária. Em seguida, prosseguiu na análise do conteúdo do documento, concluindo que este não possuía elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação e tampouco produzia efeitos liberatórios sobre a integralidade da obrigação. Verifica-se portanto, que todas as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais afastou a eficácia liberatória do documento apresentado. O fato de a embargante discordar dessas conclusões não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, porquanto a via eleita não se destina à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já assentou que "a ausência de vícios embargáveis e a pretensão de rediscussão da matéria inviabilizam o acolhimento dos embargos de declaração" (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023827-72.2009.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM – OAB/MA nº 11.078-A. EMBARGADA: SILVANA ANDRADE FERREIRA. Advogado: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/MA nº 7.627. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que afastou a eficácia liberatória de documento apresentado como acordo extrajudicial. A embargante sustenta contradição na interpretação dos arts. 840 e 841 do Código Civil, omissão quanto ao fato de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença e quanto à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado, além de requerer pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a caracterização de transação válida, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição no acórdão embargado. O julgamento concluiu que o documento apresentado não abrangia a integralidade do crédito reconhecido judicialmente, limitando-se ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, sem abranger os danos morais e os honorários advocatícios. Consignou, ainda, que o documento não continha elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, que exigem concessões recíprocas e manifestação expressa das partes acerca da quitação do débito. 4. A circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da prolação da sentença foi expressamente considerada pelo acórdão. A conclusão adotada decorreu da insuficiência do documento para extinguir a obrigação reconhecida judicialmente, e não da data de sua celebração. 5. Também não há omissão quanto à alegada possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. O acórdão consignou que o documento não foi homologado pelo juízo de origem, foi celebrado sem a participação do advogado da parte autora e não continha qualquer informação acerca da desistência da ação originária. Concluiu, ainda, que o instrumento não possuía elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação nem produzia efeitos liberatórios sobre a integralidade da obrigação. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já assentou que a ausência de vícios embargáveis e a pretensão de rediscussão da matéria inviabilizam o acolhimento dos embargos de declaração (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023). 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: *"1. Não há contradição ou omissão quando o acórdão aprecia expressamente a eficácia de alegado acordo extrajudicial e conclui que o documento não contém elementos suficientes para caracterizar transação válida, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 840 e 841. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 43752993) em face do acórdão de ID 43410199, por meio do qual esta Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão interpretou equivocadamente os arts. 840 e 841 do Código Civil ao afastar a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Afirma que o referido acordo foi celebrado anteriormente à prolação da sentença, razão pela qual não poderia contemplar verbas decorrentes da condenação posterior, como danos morais e honorários advocatícios. Aduz ainda, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a assinatura de advogado, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento (ID 43752993). Por despacho de ID 43983481, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela inexistência de transação válida, afirmando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes observou os requisitos previstos nos arts. 840 e 841 do Código Civil, uma vez que teria resultado de concessões recíprocas. Aduz ainda, que o acórdão equivocou-se ao consignar que o ajuste não abrangia danos morais e honorários advocatícios, porquanto o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, quando tais verbas ainda não integravam a condenação. Por fim, alega omissão quanto à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado, requerendo manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, a alegada contradição quanto à interpretação dos arts. 840 e 841 do Código Civil não se verifica. O acórdão embargado examinou detidamente a natureza jurídica do documento apresentado pela recorrente, registrando que o alegado acordo extrajudicial referia-se apenas ao cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, sem abranger a condenação por danos morais e os honorários advocatícios, concluindo que, por essa razão, não correspondia à integralidade do crédito reconhecido judicialmente. Consignou ainda, que o documento "não contém elementos suficientes para caracterizar um verdadeiro acordo extrajudicial nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, que exigem concessões recíprocas e manifestação expressa das partes sobre a quitação do débito", acrescentando que o valor nele previsto era substancialmente inferior ao montante da condenação, configurando-se "apenas como um recibo de pagamento parcial, sem efeitos liberatórios sobre a integralidade da dívida". Percebe-se, portanto, que a embargante não aponta qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, limitando-se a defender interpretação diversa acerca da eficácia jurídica do documento apresentado, o que evidencia mero inconformismo com o julgamento proferido. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o fato de o acordo haver sido celebrado antes da sentença. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a recorrente informou ter firmado acordo extrajudicial, mediante pagamento realizado em 19/05/2011, antes da prolação da sentença, e que a parte apelada deu início ao cumprimento de sentença sustentando a invalidade do alegado acordo. Após analisar tais circunstâncias, concluiu-se que o documento apresentado não era apto a extinguir a obrigação reconhecida judicialmente, porquanto se limitava ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio, não abrangia a integralidade do crédito reconhecido judicialmente e não continha elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, a circunstância de o acordo ter sido celebrado antes da sentença foi efetivamente considerada pelo acórdão, apenas não recebeu a consequência jurídica pretendida pela embargante, o que não configura contradição, mas simples irresignação com o entendimento adotado. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado sem a participação de advogado. Sobre esse aspecto, o acórdão foi expresso ao consignar que a alegação da recorrente se baseava em acordo não homologado pelo juízo de origem, celebrado sem a participação do advogado da parte autora e sem constar qualquer informação acerca da desistência da ação originária. Em seguida, prosseguiu na análise do conteúdo do documento, concluindo que este não possuía elementos suficientes para caracterizar verdadeira transação e tampouco produzia efeitos liberatórios sobre a integralidade da obrigação. Verifica-se portanto, que todas as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais afastou a eficácia liberatória do documento apresentado. O fato de a embargante discordar dessas conclusões não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, porquanto a via eleita não se destina à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já assentou que "a ausência de vícios embargáveis e a pretensão de rediscussão da matéria inviabilizam o acolhimento dos embargos de declaração" (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator