Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, proposta por MARIA DE FATIMA GONÇALVES em face de BABY DE TAL. Indefiro a prova testemunhal requerida, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo o ponto controvertido como a responsabilidade da ré pelo fato narrado pela autora. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora às fls. 200/201. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o perito LEONARDO R. ADELAIDE, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, que deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
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