2026-09-16 · TJPI
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0023823-37.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0023823-37.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de audiência de conciliação ou de instrução. Prova documental suficiente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA (atual Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) e improcedentes os embargos opostos pela recorrente. A sentença converteu o mandado monitório em título executivo judicial, fixando multa de 2%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês pro rata die, a partir do vencimento das faturas. II. Questão em discussão: O cerne do recurso consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e da não produção de outras provas (oral), que a apelante reputa essenciais para o deslinde da causa. III. Razões de decidir: A ação monitória possui procedimento especial disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, cujo escopo é assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual não se exige a designação de audiência de conciliação ou de instrução, salvo se o juiz entender necessária a produção de prova diversa da documental. O próprio modelo legal da monitória — fundado em prova escrita sem eficácia executiva — já confere ao autor a presunção de existência do crédito, cabendo ao réu demonstrar o pagamento ou a inexistência da dívida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de audiência de instrução não configura nulidade, quando os elementos documentais já são suficientes ao convencimento do julgador, conforme precedentes do TJSP, TJGO, TRF-3 e TJRJ, que reconhecem a desnecessidade de prova oral em demandas dessa natureza. Nos autos, a controvérsia restringe-se à cobrança de faturas de energia elétrica devidamente comprovadas por documentos idôneos, não havendo controvérsia fática que justificasse a produção de prova testemunhal ou pericial. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem que isso importe em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, a sentença não padece de vício formal ou material, encontrando-se devidamente motivada e alinhada à legislação processual e à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça. Tese firmada: “Na ação monitória, a ausência de audiência de conciliação ou de instrução não configura cerceamento de defesa, quando a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.” “Compete ao juiz indeferir a produção de provas desnecessárias, sem que tal ato implique nulidade, desde que fundamentado nos termos do art. 370 do CPC." Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 355, I, e 358 do Código de Processo Civil. A recorrente informa, ainda, que opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, constato que a controvérsia está abrangida pelo Tema nº 437 do Superior Tribunal de Justiça e que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no referido precedente obrigatório. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 355, I, e 358 do Código de Processo Civil A parte recorrente aduz violação aos arts. 355, I, e 358 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento expressamente requerida, configurou cerceamento de defesa, pois inviabilizou a produção de prova oral, especialmente a oitiva do representante legal da concessionária, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. A tese firmada no referido Tema estabelece: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes à solução da controvérsia, que a demanda se restringia à cobrança de faturas de energia elétrica comprovadas documentalmente e que não havia controvérsia fática que justificasse a produção de prova testemunhal ou pericial. Assentou, ainda, que o depoimento pessoal das partes nada acrescentaria à solução do litígio. Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que afastou o alegado cerceamento de defesa precisamente por considerar suficientes os elementos documentais existentes nos autos e desnecessária a produção da prova oral pretendida. Dessa forma, quanto a este capítulo, deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de sistemática de precedentes obrigatórios, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí