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0023820-80.2025.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0023820-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELISANGELA BRAGA DE JESUS ADVOGADO(A): SUELLEM ESTEFANI OLIVEIRA SILVA DE SOUSA (OAB TO009178) ADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELISANGELA BRAGA DE JESUS, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com o banco réu, em 09 de maio de 2022, contrato de crédito pessoal nº 1230574824 (evento 1, ANEXO8), no valor de R$ 2.180,50, a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 470,47, com taxa de juros remuneratórios de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano. Sustenta que a taxa de juros é manifestamente abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, à época da contratação, era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano, de modo que a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a média de mercado, configurando desvantagem excessiva e onerosidade desproporcional. Pugnou pela revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado fixada pelo BACEN, pelo afastamento da mora, pela repetição simples do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 18). Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 32). No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa média do BACEN constitui mero referencial de mercado e não limite legal imperativo, inexistindo abusividade. Sustentou a validade da contratação e a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (evento 34), reiterando os argumentos da exordial. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 35). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 35 e 45). Os autos vieram-me conclusos (evento 46). É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes as condições para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. O autor é destinatário final do serviço de crédito, e o banco réu atua como fornecedor. Inicialmente, verifico que a parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado com a instituição financeira requerida (19,00% ao mês e 706,42% ao ano) é abusiva, pugnando pela revisão contratual. Como é cediço, a liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras não é absoluta, devendo subordinar-se ao controle de abusividade quando caracterizada desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Nesse contexto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o melhor parâmetro para aferir se a taxa contratada é abusiva, por expressar a média ponderada das taxas praticadas pelo mercado para cada modalidade de operação. No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes em 09 de maio de 2022 (evento 1, ANEXO8) prevê taxa de juros remuneratórios de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação (crédito pessoal não consignado total), no mesmo período, era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. A taxa contratada é, portanto, consideravelmente superior à taxa média de mercado, ultrapassando, com folga, o parâmetro de uma vez e meia à taxa média de mercado adotado pela jurisprudência como indicativo de abusividade (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). A instituição financeira ré, em sua contestação, alegou que a taxa média é mero referencial e que a liberdade contratual justificaria os encargos aplicados. No entanto, não apresentou elementos concretos que demonstrassem, no caso específico, a correlação entre um suposto risco diferenciado e a taxa exorbitante cobrada. A mera invocação genérica da liberdade de mercado não é suficiente para justificar taxa que supera em mais do que o triplo a média do mercado financeiro para operações equivalentes. Nessa linha de intelecção, colaciono a seguinte ementa da lavra do TJTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LICITUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face de Banco Pan S.A., de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros remuneratórios de 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) ao mês, sob alegação de abusividade da taxa em relação à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização diária de juros prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, e impõe o controle das cláusulas contratuais e observância do equilíbrio entre as prestações. 4. A abusividade dos juros remuneratórios se verifica quando há discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, especialmente se superior a uma vez e meia esse parâmetro. 5. A taxa pactuada de 3,63% ao mês é significativamente superior à média de mercado de 1,93% ao mês à época da contratação, e caracteriza desvantagem excessiva ao consumidor. 6. A instituição financeira não apresenta justificativa concreta para a elevação da taxa, insuficiente a invocação genérica da liberdade contratual ou do risco da operação. 7. A existência de garantia fiduciária reduz o risco do contrato, e reforça a necessidade de moderação na fixação dos encargos. 8. A taxa média do BACEN constitui parâmetro técnico idôneo para aferição da abusividade, suficiente à comparação objetiva para demonstrar o excesso. 9. A capitalização de juros em período inferior ao anual é lícita se houver previsão expressa no contrato e se a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, o que se verifica no caso concreto. 10. A cláusula contratual que prevê encargos de cobrança, inclusive honorários advocatícios limitados a 10%, é válida nos termos da legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, configura abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da onerosidade excessiva em contratos bancários. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita quando houver previsão expressa no contrato e indicação matemática compatível." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024; STJ, Súmulas 539 e 541; TJ-TO - Apelação Cível: 00490026720238272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025; TJ-TO - Apelação Cível: 00047845120238272729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000677-66.2024.8.27.2716, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/12/2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000368-66.2025.8.27.2730, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:06:01). (grifou-se). Impõe-se, portanto, a revisão da cláusula de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, fixando-a em 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS). Isso porque, havendo encargo abusivo no período de adimplência, o valor devido é incerto, e a mora não pode ser imputada ao consumidor que busca em juízo a recomposição do equilíbrio contratual. Por conseguinte, ficam afastados os efeitos da mora. A parte autora, contudo, deverá efetuar o pagamento das parcelas conforme o valor revisado, sob pena de caracterização da mora a partir do inadimplemento. O pedido de indenização por danos morais, fundado na imposição de taxas abusivas, não merece acolhimento. O autor não comprovou conduta ilícita autônoma do banco réu que tenha ultrapassado o mero inadimplemento contratual ou o exercício regular de direito. A revisão contratual dos juros remuneratórios, embora acolhida, decorre da legalidade estrita, não configurando, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Ausente, portanto, a violação a direito da personalidade capaz de gerar o dever de indenizar. Em razão da revisão dos juros remuneratórios e do consequente recálculo do débito, poderá haver valores pagos a maior pelo autor. A restituição dar-se-á de forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco réu ou violação à boa-fé objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Autoriza-se, desde já, a compensação dos valores eventualmente apurados em favor do autor com o saldo devedor remanescente, a ser recalculado conforme a taxa revisada, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REVISAR o contrato nº 1230574824 para adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (05/2022), fixando-a em 5,32% ao mês e 86,28% ao ano, com a restituição de forma simples dos valores pagos a maior pela parte autora antes da revisão judicial do negócio jurídico, autorizando-se a compensação com o saldo devedor contratual, devendo o débito ser recalculado em fase de liquidação de sentença para a readequação do valor das parcelas do negócio jurídico, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento indevido - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. DECLARAR a descaracterização da mora do autor em relação ao período de normalidade contratual, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e da taxa judiciária (CPC, art. 86). CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ARBITRO no importe de 10% sobre o valor dos pedidos formulados pela parte autora que não foram acolhidos nesta sentença (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC). SUSPENDO a exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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