2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023820-05.2026.4.05.8102 AUTOR: DIEGO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO DA SILVA BEZERRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato FIES n. 05.0684.185.0004696-74 em razão de atuação profissional na Atenção Primária à Saúde/Estratégia Saúde da Família, bem como a suspensão das cobranças de amortização e a implementação do benefício. A inicial afirma que o autor é médico e que atuou no Município de Várzea Alegre/CE no período indicado nos autos, posteriormente no Município de Fortaleza/CE, além de estar vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. Foram juntados contrato FIES, registros do CNES, declarações de trabalho, declaração de participação no Projeto Mais Médicos, ofício do Ministério da Saúde, boletos e comprovantes de pagamento, entre outros documentos. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, no caso concreto, verifico que o autor não juntou ao processo elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, a hipossuficiência alegada. A documentação revela que o requerente é médico e comprova exercício profissional em diferentes períodos, inclusive vínculo ativo no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Apesar disso, não foram apresentados elementos concretos sobre renda disponível, despesas extraordinárias ou comprometimento excepcional do orçamento que demonstrem a insuficiência de recursos alegada. Demais disso, há que se considerar o baixo valor das custas processuais cobradas para litigar na Justiça Federal, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Mencione-se que conceder a gratuidade judiciária a pessoas sem demonstração concreta de comprometimento extraordinário de seu orçamento "[...] sem qualquer demonstração de um comprometimento de seu orçamento com despesas extraordinárias, é solução que atenta contra a distributividade do sistema, na medida em que impõe que a despesa gerada por sua ação seja suportada por tributos indiretos, ou seja, que seja paga pelo restante a sociedade. Agrava essa situação a constatação de que o sistema tributário brasileiro é caracterizado por forte carga regressiva e pouca equidade, em que os pobres recolhem proporcionalmente mais tributos que os ricos. Esse é um grave problema, pois os miseráveis acabam por subsidiar a litigância dos abastados." (TRF5, Agravo de Instrumento n. 0805336-33.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA). 2.2 Valor da causa É certo que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 149.789,12 e afirmou que a quantia corresponderia ao abatimento de 49% indicado na inicial. Contudo, não foi localizada planilha de cálculo que demonstre a base utilizada para alcançar esse montante, nem demonstrativo atual do saldo devedor que permita verificar a correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido. Tratando-se de demanda em que se pretende abatimento percentual do saldo devedor e suspensão de cobranças, o proveito econômico é mensurável. Assim, deve o autor justificar o valor atribuído à causa, com apresentação de elementos de cálculo suficientes para demonstrar sua correção. 2.4 Tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, em cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. O art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 prevê a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, aos estudantes que exercerem as profissões e atividades nele indicadas, na forma do regulamento. A documentação acostada revela elementos relevantes sobre a atuação profissional do autor. A declaração referente a Várzea Alegre/CE e os registros do CNES indicam atuação em Atenção Primária à Saúde/Estratégia Saúde da Família; o documento n. 186627827 contém declaração de atuação como médico da Estratégia Saúde da Família em unidades de atenção primária do Município de Fortaleza/CE; e o documento n. 186627825 registra participação ativa no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Além disso, o Ofício juntado no documento n. 186627831 informa que requerimento relacionado ao abatimento de 1% foi analisado no âmbito do Ministério da Saúde, tendo o profissional sido considerado elegível no âmbito da competência daquela Pasta, e que o procedimento foi encaminhado ao FNDE para as providências de sua competência. Ainda assim, não se identifica, neste momento processual, urgência concreta apta a justificar a determinação judicial imediata de implantação do abatimento nos percentuais pretendidos ou de suspensão integral das cobranças antes da manifestação dos réus. A própria inicial pretende reconhecer períodos distintos de atuação e quantifica o benefício em 49 meses, enquanto os documentos abrangem vínculos sucessivos e, em parte, temporalmente próximos, cuja delimitação mensal e repercussão no contrato exigem exame administrativo e documental mais aprofundado. Também é necessário apurar o saldo devedor atual, quais competências já foram consideradas na operacionalização do benefício, os períodos efetivamente reconhecidos pelo órgão competente e os reflexos financeiros do abatimento sobre as prestações já pagas e vincendas. Tais questões não estão suficientemente individualizadas para a concessão da medida antecipatória nos termos amplos requeridos. Eventual direito reconhecido ao final poderá ser implementado com os efeitos financeiros cabíveis. A continuidade das cobranças e dos pagamentos, por ostentar natureza patrimonial, não demonstra, por si só, risco de ineficácia do provimento final. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC em extensão suficiente para a providência postulada, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Dispositivo Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; II - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; III - INTIME-SE o autor para, para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa, apresentando elementos que apontem para sua correção, preferencialmente com planilha de cálculo do proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; IV - INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, consideradas as providências relativas ao valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpridas as determinações acima, CITEM-SE os réus para, no prazo legal, apresentarem defesa. Após, INTIME-SE o autor para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e/ou especificar as provas que pretende produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal