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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0023814-13.2015.8.11.0041 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MARIA JOSÉ FERREIRA E OUTROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de id. 196897909, foi revogada a nomeação da empresa anteriormente designada e, em substituição, nomeada a empresa NOCTUA PERITAS para a realização da perícia contábil, oportunidade em que foram fixados os quesitos do Juízo e arbitrados os honorários periciais. Posteriormente, em razão da interposição de agravo de instrumento pelo Estado de Mato Grosso, este Juízo reconsiderou parcialmente a referida decisão, exclusivamente quanto ao valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) para o primeiro laudo, acrescidos de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por autor adicional, conforme decisão de id. 200007475. Sobreveio, então, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1020688-12.2025.8.11.0000, encaminhada ao id. 206048670, por meio da qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, justamente em razão da reconsideração promovida por este Juízo. Contudo, apesar de regularmente intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, inclusive mediante reiteração, a empresa nomeada permaneceu silente, conforme certidão de id. 236001346. É o necessário. Decido. Considerando que a empresa anteriormente nomeada não se manifestou sobre a aceitação do encargo, mesmo após a reiteração de sua intimação, sua manutenção não se mostra compatível com a necessidade de regular prosseguimento do feito. Assim, sem delongas, destituo a empresa de perícia anteriormente nomeada nos autos e em seu lugar NOMEIO como perito o contador BRUNO JEFFERSON MOREIRA, o qual pode ser encontrado por meio do telefone: (65) 99616-4343, e-mail:brunojm2@hotmail.com. INTIME-SE o novo perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde já cientificado dos quesitos e demais parâmetros estabelecidos na decisão de id. 196897909. Majoro os honorários periciais no valor fixado pela decisão de id. 200007475, para que passem a ser de R$ 700,00 (setecentos reais) para o primeiro laudo, acrescidos de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por autor adicional, perfazendo, em relação aos 19 (dezenove) exequentes, o montante total de R$ 3.520,93 (três mil cento quinhentos e vinte reais e noventa e três centavos). Em complemento, consigno que o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. Lado outro, importa também considerar que existe um número expressivo de ações com essa mesma natureza (cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV), nas quais o ente público, igualmente, arcará com os honorários periciais e, nessa senda, a fixação de honorários em valor superior ao ora estabelecido certamente causaria considerável impacto financeiro para os cofres públicos. Dessa forma, a Secretaria Judicial deverá providenciar a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial por meio de RPV. Efetuado a inserção dos dados necessários no sistema, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito