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0023803-80.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0023803-80.2026.8.16.0001 Processo: 0023803-80.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.430,00 Autor(s): MARCO ANTONIO MATOS DA SILVA Réu(s): JOÃO CEZAR BONATELLI DECISÃO 1 – Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO MATOS DA SILVA em face de JOÃO CEZAR BONATELLI. Narra o autor que, em 14/03/2026, seu veículo de placa FWW7H00, que se encontrava regularmente estacionado em via pública, foi atingido na traseira por veículo conduzido pelo requerido. Sustenta que o réu reconheceu sua responsabilidade pelo acidente, inclusive em ação judicial posteriormente ajuizada contra associação de proteção veicular da qual era associado. Afirma que, logo após o sinistro, o requerido informou possuir cobertura securitária/proteção veicular e comprometeu-se a promover o ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Contudo, após a negativa de cobertura pela associação, sob o fundamento de excesso de velocidade, o réu teria passado a condicionar o pagamento dos danos ao resultado da demanda judicial movida contra a entidade responsável pela proteção veicular. Alega que, atendendo à solicitação do requerido, providenciou orçamento para reparo do automóvel junto à empresa JKM Auto Repairs, o qual apurou o valor de R$ 24.430,00. Aduz, ainda, já ter desembolsado a quantia de R$ 2.900,00 para aquisição de peças destinadas ao conserto do veículo. Sustenta estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerido, inexistindo qualquer contribuição do autor para a ocorrência do evento danoso. Defende, ainda, que eventual negativa de cobertura pela associação de proteção veicular não afasta a obrigação de indenizar, por se tratar de relação contratual da qual o autor não participou. Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a depositar judicialmente a quantia de R$ 24.430,00, correspondente ao valor estimado para o reparo do veículo. Subsidiariamente, pleiteia bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD até referido montante, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (movimentos 15.1), o que foi cumprido no movimento 18.2. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Ante os documentos anexados aos autos pela parte autora, verifica-se que não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual resta deferido. Anote-se. 3 – Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda. In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da(s) pretensão(ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Inobstante as alegações deduzidas na petição inicial e embora a parte autora sustente que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que teria atingido a traseira do veículo enquanto este se encontrava estacionado em via pública, bem como que o réu teria reconhecido sua responsabilidade pelo evento, a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e da extensão dos danos materiais demanda análise mais aprofundada, sobretudo diante da necessidade de formação do contraditório. Ainda que o autor tenha juntado aos autos orçamento para reparo do veículo no valor de R$ 24.430,00 e comprovante de aquisição de peças no montante de R$ 2.900,00 (movimentos 1.10/1.11), tais documentos, por si só, não permitem concluir, em sede de cognição inicial, pela existência de obrigação líquida e incontroversa imputável ao requerido, especialmente porque a quantificação dos prejuízos e a correspondência entre os danos apontados e o acidente narrado ainda poderão ser objeto de discussão durante a instrução processual. Ressalte-se que a existência de eventual cobertura securitária ou proteção veicular contratada pelo requerido, bem como a negativa de atendimento pela associação responsável, constitui circunstância que, em princípio, não afasta a possibilidade de responsabilização civil direta do causador do dano. Todavia, a definição acerca da responsabilidade indenizatória, do efetivo prejuízo suportado e do montante devido exige exame mais aprofundado das provas, não sendo possível, neste momento processual, impor ao réu o depósito integral da quantia pretendida. Além disso, quanto ao pedido subsidiário de bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que as medidas requeridas pelo autor ostentam natureza cautelar e demandam a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar risco de ineficácia do provimento jurisdicional futuro. Isso porque o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, as pesquisas patrimoniais e as medidas de arresto de bens constituem providências excepcionais, cuja concessão pressupõe a presença de elementos objetivos indicativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou outro comportamento apto a comprometer a satisfação de eventual crédito reconhecido ao final da demanda. Nesse sentido, o simples inadimplemento de obrigação discutida judicialmente não autoriza, por si só, a adoção de medidas constritivas antecipadas, sob pena de transformar a tutela provisória em verdadeira antecipação de atos executórios, sem observância do devido processo legal e do contraditório. Também não se verifica, neste momento, demonstração de circunstância excepcional que evidencie risco imediato de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final. Eventual prejuízo material decorrente da impossibilidade de reparação do veículo poderá ser objeto de apreciação no curso da demanda, inclusive mediante eventual condenação ao ressarcimento integral caso reconhecida a responsabilidade do requerido. Dessa forma, verifica-se que a instauração do contraditório e o regular prosseguimento do feito para que os requeridos possam exercer amplamente seu direito de defesa, esclarecendo as circunstâncias da negociação narrada na exordial e apresentando os elementos que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia, não acarretarão prejuízo irreparável à parte autora, tampouco comprometimento de sua dignidade ou subsistência, notadamente porque a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial. Ademais, eventual procedência da demanda poderá ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento do valor solicitado, acrescido dos consectários legais, de modo que o alegado direito da parte autora apenas será submetido à regular apuração judicial, sem que isso implique sua supressão ou inviabilização futura. Forte nessas razões, indefiro o pleito liminar. 4 – Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 5 – CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 6 – Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 7 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8 – A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8 – Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 10 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUBSTITUTO

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