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0023802-91.2019.8.16.0017

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3330867/PR (2026/0305722-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JEFFERSON JOBIM VIEIRA ADVOGADOS:DAVI ALVES PEREIRA - PR085380 ADRIANO JOSÉ SANTANA - PR102112 AGRAVADO:ADRIANA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO:INGRIDI KAROLINE ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO:JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADOS:ELISIO DE OLIVEIRA SILVA - PR020886 GILBERTO DE BAZILIO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR129593 DECISÃO 1. Trata-se d e Agravo apresentado por JEFFERSON JOBIM VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL MAJORADA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão decorrentes de acidente de trânsito, no qual o filho dos autores faleceu após colisão entre a motocicleta conduzida por terceiro e a caminhonete do réu, sendo reconhecida a culpa concorrente na proporção de 75% para o condutor da motocicleta e 25% para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa concorrente no acidente de trânsito e se a sentença que reconheceu essa culpa e deva ser mantida, além de analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a fixação de pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa concorrente foi corretamente fixada na proporção de 25% para o réu e 75% para o condutor da motocicleta, considerando que a manobra imprudente do motociclista (terceiro) gerou a causa primária do acidente. 4. O valor da indenização por danos morais foi majorado levando-se em conta os critérios fixados por este Tribunal para casos similares e as condições econômicas das partes. 5. A despesa do funeral (pagamento de jazigo) foi comprovada e não impugnada especificamente pelo réu. 6. Não foi comprovada a dependência econômica da vítima em relação aos autores, o que inviabilizou o pedido de pensão mensal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e majorar a indenização pelos danos morais, com readequação da sucumbência. Recurso de apelação cível do réu não provido, com fixação de honorários recursais. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão lógica do direito de recorrer dos recorridos, em razão de terem registrado ciência da sentença no sistema Projudi apenas e, posteriormente, terem tentado interpor apelação após manifestação de equívoco no protocolo, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, o acórdão recorrido incorreu em Violação à Lei Federal, em especial ao art. art. 1.000 do Código de Processo Civil, conforme será demonstrado a seguir. Portanto, presentes estão os requisitos constitucionais para o cabimento do Recurso Especial (fls. 1266). Segundo consta nos autos de origem, em cumprimento de intimação referente à seq. 306.1, na seq. 309.1 os recorridos manifestaram ciência da decisão em data de 04.06.2025, entretanto em data de 05.06.2025, na seq. 310.1 manifestaram que a petição da seq. 309 “seria um equívoco”, indicando que “requereriam o que de direito no prazo legal”. Na seq. 311.1, em que pese já cumprido o prazo no sistema Projudi, houve a interposição do recurso de apelação pelos recorridos, o qual, conforme se verifica no Acórdão recorrido, foi conhecido em razão de ser considerado tempestivo e provido parcialmente (fls. 1267). Ora, se há um sistema para controle de prazos e de atos processuais (Projudi), esse deve ser observado, sob pena de tornar a formalidade em mera ferramenta de envio de pedidos e requerimentos sem qualquer controle e segurança jurídica (fls. 1268). De forma diversa ao entendimento da C. 8ª Câmara Cível do TJPR, houve, inequívoca preclusão lógica, instituto que exerce uma importante função no processo, pois assegura o correto, regular e devido procedimento, sem abusos, retrocesso e com respeito à segurança e previsibilidade (fls. 1268). Com o devido respeito, mas o ato de ciência (seq. 309.1) sem qualquer interposição de recurso produziu imediata extinção dos direitos processuais dos recorridos; em fiel aplicação de seus corolários são: I) a desnecessidade de qualquer ato judicial ulterior para outorgar-lhe eficácia e; II) a adoção da regra da preclusão consumativa (uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de fazê-lo outra vez) (fls. 1268). Em suma, houve violação à legislação federal aplicável, notadamente o art. 1.000 do Código de Processo Civil, que impõe a preclusão lógica do direito de recorrer (fls. 1270). Com efeito, é imperioso que este Superior Tribunal de Justiça reconheça a apelação apresentada pelos recorridos como intempestiva em virtude da ocorrência da preclusão lógica do direto de recorrer, em conformidade com o art. 1.000 do Código de Processo Civil (fls. 1270). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, em relação à alegada violação do art. 1.000 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante à preliminar, rejeito a tese de preclusão lógica trazida em contrarrazões, tendo em vista que a manifestação dos autores no mov. 310.1 se dá em face de equívoco de protocolo de petição no mov. 309.1 e foi específica no interesse de recorrer dentro do prazo legal, não prejudicando o recurso de apelação protocolado tempestivamente no mov. 311.2. (fl. 1.249). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Além disso, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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