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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 0023800-82.1998.5.02.0281 RECLAMANTE: JIOMAR TEIXEIRA SAMPAIO RECLAMADO: ITALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f5a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WGR SENTENÇA A presente execução encontra-se paralisada há mais de dois anos, já que a parte exequente, apesar de regularmente intimado(a), omitiu-se em impulsioná-la. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução. Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JIOMAR TEIXEIRA SAMPAIO
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 0023800-82.1998.5.02.0281 RECLAMANTE: JIOMAR TEIXEIRA SAMPAIO RECLAMADO: ITALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f5a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WGR SENTENÇA A presente execução encontra-se paralisada há mais de dois anos, já que a parte exequente, apesar de regularmente intimado(a), omitiu-se em impulsioná-la. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução. Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD METALURGICOS LTDA
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