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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0023800-52.2012.5.13.0001 AGRAVANTE: ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: SANDRO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec96526) proferido nos autos do processo 0023800-52.2012.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0023800-52.2012.5.13.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso que o imóvel penhorado é utilizado para fins residenciais de terceiros, sob a forma de aluguel, ou seja, a agravante não reside no imóvel e tampouco fez a comprovação, a tempo e modo, de que os frutos dos aluguéis seriam vertidos para a sua manutenção, razão pela qual julgou subsistente a penhora sobre o imóvel, pois não configurada a sua condição de bem de família à luz da Lei nº 8.009/90. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 185 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0023800-52.2012.5.13.0001, em que é Agravante ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA e são Agravados SANDRO BEZERRA DA SILVA, JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA, JIF MODAS LTDA. e KASA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.081/1.083, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 1.140/1.148), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 1.166/1.174. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Ide9f92a6,b3e5bee; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id ff5cda5). Representação processual regular (Id 6505c08). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 486 do STJ. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 6º da CF. - violação do art. 1º da Lei 8.009/1990. Sustenta que "o apartamento nº 202 do Edifício Villa Pescara,João Pessoa/PB — constitui seu único bem e é utilizado como fonte de renda essencialà sua sobrevivência". Pontua que, "Com 90 anos de idade, viúva, a Recorrente dependeigualmente dos valores obtidos com a locação do imóvel para arcar com despesasbásicas, medicamentos e cuidador". Defende que "o acórdão desconsideroutotalmente os elementos que demonstram que o imóvel é o único bem da Recorrentee que a renda locatícia dele advinda é revertida exclusivamente à sua subsistência, ignorando os efeitos protetivos da Lei nº 8.009/1990 e da jurisprudência consolidadado STJ". Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que aimpenhorabilidade recai sobre o único imóvelutilizado pela entidade familiar para moradiapermanente. Além disso, a jurisprudência tem dado certaelasticidade ao conceito de bem de família, admitindo que seja assim considerado o bemimóvel alugado a terceiros, até mesmo parafins comerciais, desde que seja o únicopertencente à família, e que a renda obtida sedestine à subsistência e/ou moradia do núcleofamiliar (Súmula n. 486 do STJ). No entanto, também em conformidade comnossos julgados, é do executado o ônus deprovar que o bem objeto da constrição judicialpossui os requisitos necessários para recebera proteção legal dada ao bem de família. Nesse sentido: (...) No caso sob análise, é incontroverso que oimóvel é utilizado para fins residenciais deterceiros, sob a forma de aluguel (ID. 877d988- fl. 848). Isto é: a agravante não reside no imóvel. Doutro lado, a agravante não fez acomprovação, a tempo e modo, de que osfrutos dos aluguéis seriam vertidos para a suamanutenção. Além disso, o bem já se encontra gravado pordiversas ordens de indisponibilidade, oriundasda Justiça do Trabalho, inclusive (ID. 7f35d67 -fl. 860). Assim, inexistindo provas que atestem acondição de bem de família que a agravantetenta imprimir ao imóvel, deve ser julgadasubsistente a penhora sobre o imóvel. Recurso a que se nega provimento." Inicialmente, convém frisar que a contrariedade à Súmula do STJ e ofensa de dispositivos infraconstitucionais não são passíveis de cabimento em sedede recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restriçãoque lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador nãoresulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que àrecorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a eleinerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito dedefesa. O artigo 6º da Constituição Federal, por sua vez, que trata dosdireitos sociais, possui conteúdo genérico e, portanto, não serve para fundamentar oseguimento de revista na fase de execução, que exige ofensa direta e literal à Constituição, conforme inteligência do art. 896, § 2º, do texto consolidado. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 1.081/1.082) Na minuta de agravo (fls. 1.140/1.148), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver a proteção constitucional do direito à moradia e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa. Afirma ser incontroverso que a penhora foi efetivada sobre o seu único bem imóvel. Argumenta que o imóvel alugado deve ser considerado bem de família na hipótese em que o valor decorrente da locação é destinado à subsistência do proprietário. Acrescenta que o valor obtido com o aluguel do imóvel, além de constituir a sua única fonte de renda, é utilizado para custear despesas básicas e medicamentos. Sublinha que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 constitui matéria de ordem pública. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. In casu, o Tribunal Regional concluiu que o imóvel em questão não constituía bem de família à luz da Lei nº 8.009/90, razão pela qual julgou subsistente a penhora sobre o imóvel. Dessa forma, consignou que é incontroverso que o imóvel é utilizado para fins residenciais de terceiros, sob a forma de aluguel, ou seja, a agravante não reside no imóvel e tampouco fez a comprovação, a tempo e modo, de que os frutos dos aluguéis seriam vertidos para a sua manutenção. Nesse sentido, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 185 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293491200000194332394. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293491200000194332394?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0023800-52.2012.5.13.0001 AGRAVANTE: ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: SANDRO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec96526) proferido nos autos do processo 0023800-52.2012.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0023800-52.2012.5.13.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso que o imóvel penhorado é utilizado para fins residenciais de terceiros, sob a forma de aluguel, ou seja, a agravante não reside no imóvel e tampouco fez a comprovação, a tempo e modo, de que os frutos dos aluguéis seriam vertidos para a sua manutenção, razão pela qual julgou subsistente a penhora sobre o imóvel, pois não configurada a sua condição de bem de família à luz da Lei nº 8.009/90. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 185 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0023800-52.2012.5.13.0001, em que é Agravante ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA e são Agravados SANDRO BEZERRA DA SILVA, JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA, JIF MODAS LTDA. e KASA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.081/1.083, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 1.140/1.148), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 1.166/1.174. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Ide9f92a6,b3e5bee; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id ff5cda5). Representação processual regular (Id 6505c08). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 486 do STJ. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 6º da CF. - violação do art. 1º da Lei 8.009/1990. Sustenta que "o apartamento nº 202 do Edifício Villa Pescara,João Pessoa/PB — constitui seu único bem e é utilizado como fonte de renda essencialà sua sobrevivência". Pontua que, "Com 90 anos de idade, viúva, a Recorrente dependeigualmente dos valores obtidos com a locação do imóvel para arcar com despesasbásicas, medicamentos e cuidador". Defende que "o acórdão desconsideroutotalmente os elementos que demonstram que o imóvel é o único bem da Recorrentee que a renda locatícia dele advinda é revertida exclusivamente à sua subsistência, ignorando os efeitos protetivos da Lei nº 8.009/1990 e da jurisprudência consolidadado STJ". Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que aimpenhorabilidade recai sobre o único imóvelutilizado pela entidade familiar para moradiapermanente. Além disso, a jurisprudência tem dado certaelasticidade ao conceito de bem de família, admitindo que seja assim considerado o bemimóvel alugado a terceiros, até mesmo parafins comerciais, desde que seja o únicopertencente à família, e que a renda obtida sedestine à subsistência e/ou moradia do núcleofamiliar (Súmula n. 486 do STJ). No entanto, também em conformidade comnossos julgados, é do executado o ônus deprovar que o bem objeto da constrição judicialpossui os requisitos necessários para recebera proteção legal dada ao bem de família. Nesse sentido: (...) No caso sob análise, é incontroverso que oimóvel é utilizado para fins residenciais deterceiros, sob a forma de aluguel (ID. 877d988- fl. 848). Isto é: a agravante não reside no imóvel. Doutro lado, a agravante não fez acomprovação, a tempo e modo, de que osfrutos dos aluguéis seriam vertidos para a suamanutenção. Além disso, o bem já se encontra gravado pordiversas ordens de indisponibilidade, oriundasda Justiça do Trabalho, inclusive (ID. 7f35d67 -fl. 860). Assim, inexistindo provas que atestem acondição de bem de família que a agravantetenta imprimir ao imóvel, deve ser julgadasubsistente a penhora sobre o imóvel. Recurso a que se nega provimento." Inicialmente, convém frisar que a contrariedade à Súmula do STJ e ofensa de dispositivos infraconstitucionais não são passíveis de cabimento em sedede recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restriçãoque lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador nãoresulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que àrecorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a eleinerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito dedefesa. O artigo 6º da Constituição Federal, por sua vez, que trata dosdireitos sociais, possui conteúdo genérico e, portanto, não serve para fundamentar oseguimento de revista na fase de execução, que exige ofensa direta e literal à Constituição, conforme inteligência do art. 896, § 2º, do texto consolidado. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 1.081/1.082) Na minuta de agravo (fls. 1.140/1.148), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver a proteção constitucional do direito à moradia e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa. Afirma ser incontroverso que a penhora foi efetivada sobre o seu único bem imóvel. Argumenta que o imóvel alugado deve ser considerado bem de família na hipótese em que o valor decorrente da locação é destinado à subsistência do proprietário. Acrescenta que o valor obtido com o aluguel do imóvel, além de constituir a sua única fonte de renda, é utilizado para custear despesas básicas e medicamentos. Sublinha que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 constitui matéria de ordem pública. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. In casu, o Tribunal Regional concluiu que o imóvel em questão não constituía bem de família à luz da Lei nº 8.009/90, razão pela qual julgou subsistente a penhora sobre o imóvel. Dessa forma, consignou que é incontroverso que o imóvel é utilizado para fins residenciais de terceiros, sob a forma de aluguel, ou seja, a agravante não reside no imóvel e tampouco fez a comprovação, a tempo e modo, de que os frutos dos aluguéis seriam vertidos para a sua manutenção. Nesse sentido, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 185 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293491200000194332394. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293491200000194332394?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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