2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0023800-10.2014.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EVA WILMA RODRIGUES RUAS VERSIANI CPF: 557.105.816-15 RÉU: ESPOLIO DE GERALDO VERSIANI DA CRUZ CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário, decorrente do falecimento de Geraldo Versiani da Cruz, ocorrido em 14 de julho de 2006 (IDs 9665791319 e 9665786536), ajuizada por sua cônjuge supérstite, Eva Wilma Rodrigues Ruas Versiani (IDs 9625497659 e 9628095175). O processamento do feito foi deferido, com a nomeação de Eva Wilma Rodrigues Ruas Versiani como inventariante (ID 9628092584). As herdeiras Marcella Rodrigues Versiani e Michelle Rodrigues Versiani outorgaram procurações com poderes específicos (IDs 9665786538 e 9665791072). As primeiras declarações foram apresentadas no ID 9977079551, acompanhadas das certidões imobiliárias atualizadas (ID 9977090502). Os bens foram avaliados administrativamente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em R$ 387.060,00, sendo R$ 228.660,00 referentes ao lote de terreno e R$ 158.400,00 à casa de comércio (ID 10263189031). Comprovou-se a quitação do ITCD, com expedição da Certidão de Pagamento e Desoneração sob o protocolo nº 23.001.0034536-0 (ID 10263189031), bem como a regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal (IDs 9665792818, 10177778105, 9665791580, 10177777900 e 10177770806). No ID 10381052032, foi apresentado plano de partilha amigável, acompanhado das folhas de pagamento da meeira e das herdeiras (IDs 10381062223, 10381043157 e 10381040951). As custas processuais finais também foram integralmente quitadas, conforme IDs 10539849583, 10566460393, 10689638543 e 10689640798. É o relatório. Decido. A meeira e as herdeiras são maiores, capazes e encontram-se devidamente representadas por procuradora constituída com poderes específicos (IDs 9628092584, 9665786538 e 9665791072). O falecido era casado com Eva Wilma Rodrigues Ruas Versiani, sob o regime da comunhão universal de bens, desde 18 de janeiro de 1985 (ID 9628095175, págs. 11 e 21), cabendo-lhe a meação correspondente a 50% do patrimônio comum, nos termos do art. 1.667 do Código Civil. As únicas sucessoras legítimas são as filhas Marcella Rodrigues Versiani e Michelle Rodrigues Versiani (ID 9628095175, págs. 19 e 23, e ID 9977079551), inexistindo testamento, outros herdeiros necessários ou dívidas habilitadas no espólio. O plano de partilha de ID 10381052032 abrange a integralidade do acervo, avaliado em R$ 387.060,00, atribuindo 50% à meeira Eva Wilma Rodrigues Ruas Versiani, no valor de R$ 193.530,00, e 25% a cada uma das herdeiras Marcella Rodrigues Versiani e Michelle Rodrigues Versiani, no valor de R$ 96.765,00 para cada uma. O acervo é composto pelo lote de terreno nº 225, do quarteirão nº 11, situado na Avenida Municipal, atual Avenida Valdivino Ruas, nº 113, em Francisco Sá/MG, objeto da transcrição nº 11.016 do Livro 3-O do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 228.660,00, e pela casa para comércio situada na Rua Sete de Setembro, nº 188, Centro, objeto da matrícula nº 3.165, R-1, do Livro 2, avaliada em R$ 158.400,00 (ID 9977090502). Também se encontram comprovadas a regularidade fiscal, a quitação do ITCD e o pagamento integral das custas processuais finais. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes deve ser homologada, uma vez atendidos os requisitos legais. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de ID 10381052032, complementada pelas folhas de pagamento de IDs 10381062223, 10381043157 e 10381040951, dos bens deixados por Geraldo Versiani da Cruz, atribuindo aos interessados a respectiva meação e os quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) expeça-se o formal de partilha dos bens imóveis, observadas as frações atribuídas à meeira e às herdeiras no plano e nas folhas de pagamento homologados; b) intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para ciência da homologação, ressalvada eventual apuração fiscal complementar na via administrativa. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá