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0023797-10.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0023797-10.2025.8.16.0001 Processo: 0023797-10.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$63.108,31 Exequente(s): EDIFÍCIO CASABLANCA DA ECOVILLE representado(a) por Provi Apoio Administrativo Ltda–ME Executado(s): Roberto Dumas 1. Tendo em vista as diversas tentativas frustradas de citação da parte executada (mov. 48/64/86), defiro o pedido de arresto online, com fulcro na interpretação analógica do art. 830 do CPC. Sobre o tema: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ARRESTO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por ATNA IMÓVEIS LTDA. contra decisão nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” de n .º 0031192-73.2023.8.16 .0017, que indeferiu o pedido de arresto dos bens dos executados. 2. O pedido de arresto foi indeferido ao fundamento de que não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, conforme exigido pelo art. 830 do CPC . 3. A parte agravante recorreu solicitando o arresto executivo com base na frustração da tentativa de citação pelos Correios, por entender que não é necessário esgotar as tentativas com o Oficial de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de arresto executivo online, diante da frustração das tentativas de citação por via postal, sem a necessidade de tentativa de citação por Oficial de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O arresto executivo está previsto no art . 830 do CPC, o qual estabelece a possibilidade de arresto de bens na hipótese de frustração da citação pessoal do executado.6. A decisão agravada indeferiu o pedido de arresto por entender que as tentativas de citação deveriam ocorrer mediante Oficial de Justiça, conforme o art. 830 do CPC . Contudo, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado essa exigência, admitindo o arresto online quando houver a frustração de tentativas de citação, mesmo que realizadas pelos Correios, como demonstrado no presente caso (STJ, REsp 1.822.034/SC).7 . No caso em análise restou comprovada a frustração das tentativas de citação dos executados, conforme certidões nos autos, sendo desnecessário, à luz da jurisprudência consolidada, o esgotamento das tentativas com Oficial de Justiça para o deferimento do arresto online. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para deferir o arresto executivo online dos bens dos executados via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud .Tese de julgamento: "É possível o arresto executivo online, conforme o art. 830 do CPC, diante da frustração das tentativas de citação por via postal, sem necessidade de tentativa por Oficial de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830 .Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel.ª Min .ª Nancy Andrighi, julg. em 15.06.21, DJe de 21 .06.21. (TJ-PR 00736684620248160000 Maringá, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 26/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) 2.1 À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

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