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0023796-23.2023.8.27.2706

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0023796-23.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ZENILDE RODRIGUES DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CONVERSÃO DE CONTA BANCÁRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS UTILIZADOS DE FORMA REITERADA. ACEITE TÁCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO5”, declarou nula a conversão automática da conta sem anuência da consumidora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, afastou os danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O banco apelou arguindo ausência de interesse de agir e prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade das tarifas diante da utilização reiterada de serviços bancários, requerendo subsidiariamente a restituição simples e a observância da modulação temporal da repetição em dobro. A autora, por sua vez, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a restituição em dobro de todos os valores cobrados, a majoração dos honorários advocatícios e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais caracteriza aceite tácito e legitima a cobrança de tarifas, mesmo sem instrumento escrito específico de adesão; e (iv) estabelecer se subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação da autora impugna especificamente o fundamento utilizado na sentença para afastar o dano moral, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A pretensão de restituição fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, nas hipóteses de descontos sucessivos, a partir do último desconto. Inexistente o transcurso desse prazo antes do ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição. 6. Embora não apresentado instrumento formal específico de adesão à “CESTA B.EXPRESSO5”, os extratos revelam movimentação ampla e prolongada da conta, com transferências, compras no débito, saques, depósitos, movimentações de poupança, empréstimos e financiamento, demonstrando utilização incompatível com conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de benefício previdenciário. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura gratuidade aos serviços essenciais, mas admite cobrança por serviços excedentes. A utilização continuada de serviços não essenciais constitui comportamento concludente apto a caracterizar aceite tácito das condições de utilização da conta e da respectiva tarifação. 8. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, e a vedação ao comportamento contraditório impedem que, após a utilização reiterada das funcionalidades próprias de conta-corrente comum, seja invocada apenas a ausência de instrumento escrito para afastar a contraprestação correspondente. 9. Reconhecida a legitimidade da cobrança, a conduta da instituição financeira caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente ato ilícito, são indevidas a restituição dos valores, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. 10. O provimento do recurso da instituição financeira, com a improcedência integral dos pedidos iniciais, prejudica o recurso da autora. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Incabível a majoração recursal diante do provimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário para questionar cobrança de tarifa bancária não depende de prévio requerimento administrativo. 2. A pretensão de restituição de valores decorrentes de alegado defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, nos descontos sucessivos, a partir da última cobrança. 3. A utilização reiterada e prolongada de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais gratuitos caracteriza comportamento concludente e aceite tácito da tarifação, ainda que ausente instrumento escrito específico de adesão ao pacote. 4. Reconhecida a legitimidade da cobrança pelos serviços efetivamente utilizados, inexiste ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0000225-26.2023.8.27.2705, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001285-97.2025.8.27.2726, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001835-62.2024.8.27.2715, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-68.2024.8.27.2726, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora. Invertem-se o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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