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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023775-75.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARTHONY ALVES DA ROCHA - CE23008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DE SOUSA GOMES - CE51473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 18 EC Nº 103/19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL (ART. 195, §14, DA CF). INVIABILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023775-75.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARTHONY ALVES DA ROCHA - CE23008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DE SOUSA GOMES - CE51473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de segurada urbana. Da Aposentadoria por Idade O benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social, in verbis: "Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)" Vê-se, portanto, que o segurado deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, a idade e a carência. De acordo com o art. 24 da Lei n° 8.213/91: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Importa ressaltar que, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional n° 20/98, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". Desse modo, além da idade, deve o segurado comprovar o efetivo tempo de serviço ou contribuição pelo período de carência exigido para o benefício, a qual, para os segurados filiados até 24/7/1991, é definida a partir do art. 142 da Lei n° 8.213/91. Para os demais, aplica-se a regra geral disposta no art. 25, II, da mesma Lei. Cumpre observar que a carência para a concessão do benefício deve ser exigida levando-se em consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima. Nesse sentido, dispõe a súmula 44 da TNU - Turma Nacional de Uniformização: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." À luz do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que: "Art.142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Por fim, registro que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. Do Caso Concreto O cerne da questão consiste em saber se a parte autora atingiu a carência necessária para a concessão do benefício, qual seja: 180 (cento e oitenta) meses. O art. 24 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Em suas razões recursais, o autor pretende: Que seja reconhecido o direito do segurado de complementar as contribuições realizadas em valor inferior ao salário-mínimo, possibilitando o cômputo dessas competências para fins de carência; e Que, após a regularização das contribuições, seja reconhecido o preenchimento da carência exigida e concedida a aposentadoria por idade; e, por fim, Sucessivamente, que se proceda à reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DOS PERÍODOS COM RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO: Nas hipóteses em que a respectiva contribuição do segurado corresponder a um valor que seja inferior ao mínimo legal, será necessário que se proceda à regular complementação, a fim de que essa referida contribuição possa ser considerada para fins de carência. Não foram considerados, na sentença, portanto, períodos em relação aos quais o segurado não promoveu a complementação das contribuições. No recurso, o autor requer que "seja reconhecido o direito do segurado de complementar as contribuições realizadas em valor inferior ao salário-mínimo, possibilitando o cômputo dessas competências para fins de carência". Ocorre que essa referida completação das contribuições deveria ter ocorrido antes do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da presente ação. De fato, o art. 29 da EC 103/2019 autoriza a complementação, o remanejamento ou o agrupamento das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo, senão vejamos: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil". Porém, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar que procedeu à complementação das contribuições controvertidas, restringindo-se a alegar de forma genérica, em sede recursal, que o juízo "a quo" não teria oportunizado a regularização de tais contribuições. Consoante recente decisão emanada do TRF da 5ª Região, esta complementação de contribuições abaixo do mínimo não mais poderá ser feita no bojo do processo judicial, ou seja, qualquer complementação agora deverá ser feita antes de eventual ajuizamento da ação (08150922120214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª turma, julgamento: 13/12/2022). Em outras palavras, caberia à parte autora a demonstração de que procedeu à complementação das respectivas contribuições, è época própria (antes mesmo do requerimento administrativo) com vistas a poder contabilizar cada uma delas para fins de carência do benefício pretendido, o que não restou evidenciado no caso concreto. Rejeita-se, por conseguinte, os pedidos recursais para que seja oportunizada a complementação das contribuições e para que, após a regularização das contribuições, seja reconhecido o preenchimento da carência exigida e concedida a aposentadoria por idade DA PRETENDIDA REAFIRMAÇÃO DA DER: Quanto à possibilidade de reafirmação da DER e o termo inicial do benefício, cumpre destacar o recente julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem se fixados na data de citação da autarquia previdenciária"; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. (PEDILEF 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data da Publicação: 31/10/2018). Saliente-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que influencie no julgamento da lide (no caso, o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo), nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do NCPC/2015), em consonância, ainda, com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Federais. Assim, é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada pela demandante. Nessas hipóteses, o termo inicial da aposentadoria deve corresponder à data da citação, ato que constituiu em mora a autarquia previdenciária, uma vez que a implementação do tempo de contribuição ocorreu em momento posterior à data do requerimento administrativo. Cumpre destacar a jurisprudência do STJ nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. ENQUADRAMENTO. POEIRA MINERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 8. Quando não é possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário à época do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, em caso de pedido de restabelecimento, a DIB deve ser fixada na data da citação, uma vez que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 9. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10. "Não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 11. Apelações a que se nega provimento. 12. Reexame necessário parcialmente provido. No caso, compulsando os autos, constata-se que o recorrente não protocolou um novo requerimento administrativo recente, de modo que, para que fosse viabilizada a ora pretendida "reafirmação da DER", o autor precisaria ter realizado a uma quantidade significativa de recolhimentos entre a DER e o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consignado supra. Todavia, a DER foi em 22/04/2024 e o ajuizamento do feito se deu em 19/06/2024, menos de 2 (dois) meses depois. A toda evidência, não se cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício, haja vista que a sentença identificou apenas 168 contribuições computáveis para fins de carência. Não se pode admitir que contribuições realizadas após o ajuizamento do feito, como pretende o autor em seu recurso (recolhimentos de 07/2024 a 02/2026) possam ser considerados para fins de reafirmação da DER. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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