2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023773-48.2010.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias] REQUERENTE: SEVERINO MARINHO DE PONTES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de habilitação de herdeiros instaurado no bojo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em virtude do falecimento do exequente original, Severino Marinho de Pontes, ocorrido no curso da demanda. Os sucessores do falecido compareceram aos autos e requereram a habilitação processual. Intimados para adequar o pedido com a devida qualificação e individualização de cada herdeiro, apresentaram a qualificação detalhada dos habilitandos: Maria Erundina Marinho de Pontes (cônjuge sobrevivente), Ariosvaldo Marinho de Pontes, Ronaldo Marinho de Pontes, Luciano Marinho de Pontes, Cláudio Marinho de Pontes e Cláudia Marinho de Pontes (filhos), instruindo o pedido com documentos pessoais, comprovantes de residência e certidão de casamento com averbação do óbito. A Paraíba Previdência (PBPREV) manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação formulado pelos sucessores. O Estado da Paraíba, por sua vez, também informou que não se opõe à habilitação processual. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o pedido de habilitação de foi devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação. Devidamente citado na forma do art690 do CPC, a PBPREV e o Estado da Paraíba não apresentou oposição ao pedido de habilitação, impondo-se por consequência o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação formulado para que produza seus efeitos jurídicos e processuais, determinando a SUCESSÃO PROCESSUAL do falecido Severino Marinho de Pontes pelos seus sucessores legais, o que faço com base no art.690, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletronicas Juiz(a) de Direito