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0023772-23.2000.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023772-23.2000.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EXECUTADO: JOSE MASSA NETO ADVOGADO(A): JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB SP089794) ADVOGADO(A): EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) EXECUTADO: CELINA MAURA MANZANO MASSA ADVOGADO(A): EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) ADVOGADO(A): JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB SP089794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP em face dos executados, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial. Evento 750 - Foi determinada a intimação dos executados JOSE MASSA NETO e CELINA MAURA MANZANO MASSA, bem como de sua filha MIRELLA MANZANO MASSA, para se manifestarem sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente nos Eventos 725 e 744. Além disso, determinou-se a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição escrituradora do Banco da Amazônia S.A, e ao Banco Itaú S/A, para informarem acerca da existência, quantidade atualizada e situação das ações eventualmente registradas em nome do executado CLAUDIO REGINA. Foi determinada, ainda, a intimação postal da executada SANDRA MARIA WANDERLEY MASSA, para informar a respeito da destinação do valor de R$160.000,00 declarado perante a Secretaria da Receita Federal como sendo de sua titularidade, conforme o Evento 706, Doc. 4, Pág. 5. Evento 764 - JOSE MASSA NETO e CELINA MAURA MANZANO MASSA apresentaram impugnação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Evento 766 - Foi juntada a resposta do ofício expedido ao Banco Itaú, em que este informa acerca das ações existentes em nome de CLAUDIO REGINA. Evento 771 - Certidão atestou a entrega do ofício endereçado ao Banco Bradesco S/A. Evento 774 - Foi determinada a intimação de MIRELLA MANZANO MASSA, conforme já ordenado no Evento 750. Evento 781 - MIRELLA MANZANO MASSA apresentou impugnação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Eventos 787 e 788 - As exequentes apresentaram manifestação quanto às alegações de JOSE MASSA NETO, CELINA MAURA MANZANO MASSA e MIRELLA MANZANO MASSA. É o que importa relatar. DECIDO. I) Dos ofícios ao Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A A decisão do Evento 750 determinou a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A para informarem a respeito da existência, quantidade atualizada e situação das ações eventualmente registradas em nome do executado CLAUDIO REGINA. Em resposta, o Banco Itaú informou a identificação da "quantidade de 58 ações da empresa XP INC atualmente constrita, 2.735 quantidade de ações da empresa ITUB3 e 247 ações da empresa ITUB4 também constritas" (Evento 766, Doc. 2). Quanto ao Banco Bradesco, foi certificada a entrega do ofício ao gerente Laércio de Souza no dia 06/05/2026 (Evento 771). Todavia, não foi juntada aos autos nenhuma resposta da instituição financeira. Posto isto, renove-se a diligência, nos seguintes termos: - expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição escrituradora do Banco da Amazônia S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo acerca da existência, quantidade atualizada e situação das ações eventualmente registradas em nome do executado CLAUDIO REGINA (CPF: 034.927.708-78), inclusive quanto à sua custódia, negociação ou eventual baixa. Após, retornem-me conlusos. II) Da intimação da executada SANDRA MARIA WANDERLEY MASSA Na decisão do Evento 750, foi determinada a intimação postal da executada SANDRA MARIA WANDERLEY MASSA para informar a destinação do valor de R$160.000,00, declarado perante a Secretaria da Receita Federal como recebido pela executada a título de empréstimo de familiar em seu favor, conforme a juntada do Evento 706, Doc. 4, Pág. 5. Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer aviso de recebimento com informação acerca de tentativas de intimação. Ante o exposto, conforme já ordenado no Evento 750: - intime-se a executada SANDRA MARIA WANDERLEY MASSA, por via postal, para que informe nos autos a destinação do valor de R$160.000,00 declarado perante a Secretaria da Receita Federal como sendo de sua titularidade, comprovando-se sua eventual manutenção ou conversão, juntando-se, para tanto, extratos e documentos pertinentes. Após, retornem-me conclusos. III) Do incidente de reconhecimento de fraude à execução A controvérsia central do incidente instaurado reside em verificar se a doação de fração ideal de imóvel, realizada pelos executados em favor de sua descendente direta, configura ato fraudulento passível de declaração de ineficácia perante a exequente. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como princípio fundamental da execução, a responsabilidade patrimonial. De acordo com o Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Esse princípio assegura que o patrimônio do devedor serve de garantia aos seus credores, não podendo ser dissipado de forma a impedir o pagamento de dívidas legitimamente constituídas e judicialmente cobradas. A fraude à execução é um instituto de direito processual que visa proteger a dignidade da justiça e a efetividade das decisões judiciais. Nesse sentido, dispõe o CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...]" No caso em análise, os executados alegaram a incidência da Súmula 375 e do Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem o registro da penhora na matrícula do imóvel alienado ou a má-fé do adquirente para que seja reconhecida a fraude à execução. Confira-se: Súmula 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema Repetitivo 243 Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Todavia, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o referido entendimento não se aplica à hipótese de doação de ascendente a descendente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé. 2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência. 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.068.580/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023). Portanto, a ausência de registro da execução na matrícula do imóvel ou de comprovação de má-fé da donatária não são aptas a caracterizar a legalidade da transmissão efetuada. No caso, a doação ocorreu em 2024, quando a execução já tramitava há mais de duas décadas. Além disso, as sucessivas diligências realizadas nos autos revelaram escassez de patrimônio livre e suficiente para satisfação do elevado débito. Nessas circunstâncias, incumbia aos executados demonstrar a manutenção de patrimônio suficiente após a transferência gratuita, ônus do qual não se desincumbiram. Resta examinar a alegação de impenhorabilidade do imóvel. A alienação de imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990 não configura, por si só, fraude à execução. Para essa finalidade, assume especial relevância a verificação da destinação residencial do bem antes e depois da transferência, bem como da existência de eventual desvio do proveito econômico do negócio em prejuízo do credor. A Lei nº 8.009/1990 assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. [...]" Além disso, no tocante à possibilidade de a alienação gratuita de bem de família configurar fraude à execução e afastar a impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta" (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014). Assim, é necessário analisar se, a) antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família, sem a incidência de exceção legal e se, b) após a alienação, o imóvel manteve essa qualidade, permanecendo a servir de moradia à entidade familiar. No caso dos autos, os executados e a donatária não comprovaram o atendimento aos requisitos legais e jurisprudenciais para se afastar a configuração da fraude à execução. Embora os executados aleguem um possível reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel em processos que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 764, Doc. 1, Pág. 11). De igual modo, os documentos apresentados por MIRELLA MANZANO MASSA (Evento 781, Doc. 6) não comprovam, de forma suficiente, que o imóvel permaneça destinado à residência permanente da entidade familiar. Ao contrário, a consulta cadastral apresentada pela exequente indica endereço principal diverso, situado na Avenida Primavera, 700, Vale do Sol, Botucatu/SP (Evento 787, Doc. 1, págs. 12/13). Nesse contexto, não houve demonstração suficiente de circunstância apta a afastar a incidência do art. 792, IV, do CPC. A doação gratuita de metade ideal do imóvel aos descendentes, realizada no curso de execução de longa duração, sem demonstração de patrimônio remanescente suficiente para satisfação da dívida, configura fraude à execução e é ineficaz perante as exequentes. Deve, portanto, ser declarada a ineficácia do ato perante as exequentes, permitindo-se que a penhora recaia sobre a parcela doada do imóvel. Ante o exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC, e: a) DECLARO INEFICAZ, perante a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, a doação da metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 127.150 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada por JOSÉ MASSA NETO e CELINA MAURA MANZANO MASSA em favor de MIRELLA MANZANO MASSA (Evento 764, Doc. 6); b) DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação desta decisão por meio do sistema eletrônico de registro de imóveis ou, se necessário, expeça mandado ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que conste na matrícula a declaração de ineficácia da doação registrada no R.14; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de que as exequentes encaminhem diretamente ao órgão ministerial as peças que reputem pertinentes. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com os atos de constrição e avaliação da fração ideal cuja alienação foi declarada ineficaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.

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