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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0023768-78.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): MANUEL RICHARD DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 66413482, no prazo legal. Recife, 15 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
2026-09-04 · TJPE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0023768-78.2024.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): MANUEL RICHARD DE SOUZA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEMA 1.365/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 199/TJPE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de custeio de internação psiquiátrica, tratamento por Estimulação Magnética Transcrianiana (EMT), reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde. II – Questão em discussão: Definir (i) a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) a existência de interesse processual diante da alegada ausência de negativa administrativa; (iii) a obrigação da operadora de custear integralmente tratamento realizado fora da rede credenciada em situação de emergência; (iv) a configuração de dano moral; e (v) os consectários sucumbenciais. III – Razões de decidir: (i) Indeferimento do pedido de efeito suspensivo por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. (ii) Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o silêncio da operadora, diante de solicitação formulada em contexto de urgência, caracteriza negativa tácita de cobertura. (iii) Demonstrado que o autor, residente em Serrita/PE, necessitou de atendimento psiquiátrico emergencial em Gravatá/PE, tendo a operadora indicado clínica credenciada situada em Camaragibe/PE, solução incompatível com a urgência do quadro clínico. (iv) Configurada situação excepcional de emergência e ausência de disponibilização tempestiva de atendimento pela rede credenciada, impõe-se o custeio integral do tratamento e o reembolso das despesas suportadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.561.814/MG). (v) Danos morais caracterizados, porquanto a omissão da operadora ocasionou efetiva alteração anímica ao segurado, em consonância com a tese firmada no Tema 1.365 do STJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00, com incidência dos consectários previstos no art. 406 do Código Civil. (vi) Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao somatório da obrigação de fazer, considerada a prestação de 12 meses, e da indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 199 do TJPE. IV – Dispositivo e tese: Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A inércia da operadora de plano de saúde em autorizar ou indicar, em tempo oportuno, estabelecimento credenciado para atendimento de urgência configura negativa tácita de cobertura, legitimando o custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, o reembolso das despesas suportadas e, quando evidenciada efetiva alteração anímica do beneficiário, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0023768-78.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante Manuel Richard de Souza e apelada Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo por inadequação da via eleita e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e: a) condenar a Bradesco Saúde S/A a custear integralmente a internação psiquiátrica e o tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescritos ao autor, inclusive mediante reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas em razão da ausência de disponibilização de atendimento adequado pela rede credenciada; b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais previstos no art. 406 do Código Civil; c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao somatório do valor econômico da obrigação de fazer, limitado ao período de 12 (doze) meses de tratamento, acrescido da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 199 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator