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0023768-09.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0023768-09.2025.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): MAIZA ROZANI ALVES SANTANA Polo Passivo(s): Vistos etc. I – Acolho a justificativa apresentada no seq. 48.1 quanto à impossibilidade de juntada da certidão de nascimento de Francisco Rozani, considerando a informação de que ele permaneceu residindo na Itália e que a requerente não dispõe de documentos ou de elementos suficientes para a localização do respectivo registro, bem como a existência de outro documento dotado de fé pública que demonstra a grafia de seu nome como Francisco Rozani (seq. 38.2). II – Analisando os autos, verifica-se que, embora a petição inicial esteja limitada à retificação do assento de casamento da requerente, no seq. 38.1 foi informado que ela também pretende retificar os registros civis de sua genitora, Aparecida Rosani Santana, falecida em 30 de outubro de 2019, conforme anotação constante na certidão de casamento de seq. 28.3. Contudo, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Assim, a simples informação de que a requerente possui interesse na retificação de “todos os documentos” de sua genitora não permite identificar, com precisão, a extensão da pretensão submetida à apreciação judicial. Destarte, intime-se a parte requerente para que emende a petição inicial, esclarecendo expressamente: a) quais registros civis de Aparecida Rosani Santana pretende retificar; e b) como deverá passar a constar o nome da falecida em cada um desses registros. Deverá, ainda, adequar os pedidos finais da petição inicial à pretensão efetivamente deduzida e juntar certidão de óbito atualizada de Aparecida Rosani Santana, caso pretenda que a retificação também alcance esse assento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação da demanda nos limites dos pedidos certos e determinados já formulados. III – Cumprida a determinação, retornem conclusos. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto

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