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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023766-65.2023.8.16.0031 Processo: 0023766-65.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.994,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): Silprem Pré-Moldados Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava/PR em face de Silprem Pré-Moldados Ltda. Recebida a inicial ao evento 6.1, as tentativas de citação da parte executada retornaram com a anotação “ausente” e “mudou-se” (ev. 33.1 e 55.1). Aos eventos 25.1, 28.1, 29.1, 45.1, 46.1, 47.1, 48.1 e 49.1, foram juntadas as diligências de localização de endereço da executada. A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de constatação para que seja certificado se a empresa executada exerce atividades no endereço constante no contrato social, sendo que em caso positivo, requereu a citação da executada. Na hipótese de a executada não funcionar no endereço da diligência, requereu o redirecionamento da execução para o sócio administrador da pessoa jurídica (ev. 58.1). O Juízo deferiu a expedição de mandado de constatação no endereço constante da última alteração do contrato social da executada e determinou que, caso certificado o encerramento das atividades no local, sem informações acerca de novo endereço, a execução fosse redirecionada em face do sócio administrador JOSÉ ROBERTO DEPICOLLI, com sua inclusão no polo passivo e posterior citação (ev. 60.1). Em cumprimento ao mandado de constatação, a Oficiala de Justiça certificou que a executada não mais exerce atividades no endereço indicado, constatando que atualmente funciona no local outra pessoa jurídica, denominada PMM Tubos de Concreto (ev. 72.1). Diante do resultado da diligência, o exequente reiterou o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador JOSÉ ROBERTO DEPICOLLI, ao argumento de que a não localização da executada em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, evidencia sua dissolução irregular (ev. 76.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que as tentativas de citação da empresa executada restaram infrutíferas. Ademais, em cumprimento ao mandado de constatação expedido ao endereço constante da última alteração do contrato social, a Oficiala de Justiça certificou que a executada não mais exerce atividades no local, no qual atualmente funciona outra pessoa jurídica, denominada PMM Tubos de Concreto (ev. 72.1). Desse modo, resta evidenciado que a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular e o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES – INDEFERIMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA 435 DO STJ – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 135, III, DO CTN – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103601-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026) Nesse contexto, é cediço que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, o próprio ordenamento jurídico admite o redirecionamento da execução fiscal quando evidenciado que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem a correspondente comunicação aos órgãos competentes, hipótese que caracteriza dissolução irregular e atrai a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. No caso, além da não localização da executada em seu domicílio fiscal, constatou-se que outra pessoa jurídica exerce atualmente suas atividades no endereço em que deveria funcionar a sociedade executada, circunstância que reforça a presunção de dissolução irregular. 1. Diante desse contexto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino a inclusão do sócio administrador JOSÉ ROBERTO DEPICOLLI no polo passivo da demanda. 1.1. Determino à secretaria que efetue a devida comunicação ao Distribuidor e retifique a autuação da presente execução fiscal. 1.2. Cite-se o referido sócio administrador, nos termos da decisão proferida ao ev. 6.1, no endereço indicado na petição de ev. 58.1. 2.2. Na hipótese de retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
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