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0023766-51.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023766-51.2026.4.05.8001 AUTOR: CICERO FERNANDO APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023766-51.2026.4.05.8001 AUTOR: CICERO FERNANDO APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Cícero Fernando Apolinário, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 27/02/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, assim como o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais. Relata a parte autora, em síntese, que exerceu a função de trabalhador da cultura de arroz junto à empresa Usinas Reunidas Seresta S/A, no período de 24/10/2015 a 01/04/2016, ocasião em que, em razão do esforço repetitivo e do carregamento de cargas pesadas, passou a apresentar fortes dores lombares, diagnosticadas como dor lombar baixa (CID M54.5), tendo recebido benefício por incapacidade temporária (NB 621.891.167-9) por 23 dias. Afirma que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em dores frequentes, limitação dos movimentos, formigamento irradiado para as pernas e perda de força, comprometendo sua capacidade para o exercício habitual, especialmente para atividades que envolvam locomoção, carregamento de peso e permanência prolongada em determinadas posições. Sustenta, assim, a existência de nexo causal entre a lesão e a redução de sua capacidade laborativa, alegando que o INSS, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, deveria ter concedido, de ofício, o auxílio-acidente, diante das sequelas consolidadas que repercutiram em seu potencial laboral. Juntou documentos eletronicamente e atribuiu à causa o valor de R$ 111.630,57 (cento e onze mil, seiscentos e trinta reais, e cinquenta e sete centavos). Decido. Preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC), defiro a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são suscetíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Considerando-se tratar de causa envolvendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/91), em que a incapacidade laborativa do postulante, definitiva ou temporária, é condição sem a qual a análise judicial dos demais requisitos concessórios do benefício pretendido torna-se inócua (v.g qualidade de segurado e carência), entende-se por determinar a realização de prova pericial antecipada à citação da parte adversa, com arrimo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social. Nomeie-se um dos peritos médicos com a especialidade que o caso requer cadastrados nesta Subseção Judiciária, utilizando-se do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Intimem-se as partes da data designada para a perícia e para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu - (art. 465, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Designe-se, em seguida, data para a realização da perícia médica, devendo a parte autora comparecer ao ato processual munida de exames, atestados e/ou outros documentos aptos a demonstrarem a patologia/enfermidade alegada, dando-se ciência às partes da data e do local designado para tanto. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e 30 (trinta) dias para o réu (art. 477, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial, providencie-se o pagamento ao perito via AJG. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa de prazo, conforme arts. 183 c/c 335 ambos do Código de Processo Civil, oportunidade em que o demandado poderá apresentar proposta de transação. Em seguida, havendo a constatação de incapacidade pelo perito, intimem-se as partes, ainda que não oferecida contestação, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicarem quais meios de prova pretendem utilizar, especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada um deles, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, remetendo os autos à conclusão em seguida. Do contrário, não sendo constatada a incapacidade, remetam-se os autos diretamente à conclusão para julgamento antecipado do mérito ou determinação de ofício de produção de provas, conforme o caso. Intimem-se. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

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