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0023763-43.2009.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0023763-43.2009.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): ELSON JOSE SOARES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Desapropriação, fundada em acordo homologado no montante global de R$ 271.230,42. A Contadoria Judicial Unificada apresentou a memória de cálculos atualizada no ID 171262505, apurando o saldo remanescente devido ao exequente no valor total de R$ 287.031,01. O Estado do Pará impugnou os cálculos (ID 171927884) alegando que o setor técnico descumpriu a Decisão de ID 167835434 ao aplicar o IPCA-E antes da Taxa SELIC na atualização do valor dedutível de R$ 11.200,00 (Apêndice II). O exequente manifestou-se no ID 174558700, sustentando a higidez do trabalho pericial e pugnando pela homologação da planilha. Vieram os autos conclusos. Analisando a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 171262505), verifica-se que o setor técnico observou estritamente o regime constitucional de transição fixado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas Resoluções CNJ nº 303/2019 e 448/2022. No tocante ao levantamento efetuado pelo exequente em 10/08/2010 (quantia de R$ 11.200,00), o Apêndice II promoveu a atualização monetária pelo IPCA-E até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, aplicou exclusivamente a Taxa SELIC como índice único. Essa metodologia não configura cumulação indevida ou bis in idem, mas sim a fiel observância dos critérios legais vigentes em cada período temporal, preservando a recomposição da moeda e a justa compensação do débito. Dessa forma, chamo o feito à ordem para adequar os parâmetros estabelecidos na Decisão de ID 167835434 ao cálculo apresentado pela contadoria, conforme acima fundamentado, razão pela qual deixo de determinar nova remessa do processo ao setor de cálculos para adequação. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar a Decisão de ID 167835434 e DECLARAR CORRETA a metodologia empregada pela Contadoria Judicial no Apêndice II (ID 171262505), com a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre os valores dedutíveis anteriores à EC 113/2021. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Pará (ID 171927884). HOMOLOGO O CÁLCULO JUDICIAL de ID 171262505 e fixo o saldo exequendo definitivo em R$ 287.031,01 (duzentos e oitenta e sete mil, trinta e um reais e um centavo), atualizado até 17/03/2026. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório (Precatório) em favor de ELSON JOSÉ SOARES COELHO, observando-se as formalidades de estilo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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