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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 0023756-92.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1060146-44.2024.8.26.0100) (processo principal 1060146-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - E.S.L. - C.N.U.C.C. - Vistos. Às fls. 612/613, a parte exequente noticia o descumprimento da decisão de fls. 606/608, requerendo a certificação do decurso do prazo de 72 horas, a incidência da multa diária fixada e o prosseguimento dos atos executivos. Por sua vez, às fls. 614/625, a parte executada comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 2208371-27.2026.8.26.0000 e requer a reconsideração da decisão, sob o argumento de que vem cumprindo a obrigação de fazer, mediante autorização das terapias, sustentando, ainda, a inadequação da conversão da obrigação em perdas e danos e a excessividade da multa cominatória. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 606/608 homologou a memória de cálculo de R$ 114.390,00, correspondente às perdas e danos decorrentes das sessões terapêuticas pretéritas não disponibilizadas, após regular intimação da executada para impugnação específica, sem manifestação tempestiva. Determinou, ainda, a liberação integral das guias terapêuticas pendentes no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, nesta fase, a R$ 50.000,00. Os documentos apresentados pela parte executada não demonstram, de forma objetiva e individualizada, a integral correspondência entre as terapias prescritas, a carga horária determinada, as guias expedidas e a efetiva possibilidade de utilização pela beneficiária. A existência de plano ativo, autorizações isoladas ou atendimentos por unidade diversa não basta, por si só, para comprovar o cumprimento integral do título judicial, especialmente diante da notícia de condicionamento da continuidade do tratamento à apresentação de laudo médico atualizado, exigência não prevista na ordem exequenda. Ademais, o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi expressamente indeferido pelo E. Tribunal de Justiça, permanecendo íntegra, eficaz e imediatamente exigível a decisão agravada. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, inexistindo fundamento para a suspensão do presente cumprimento de sentença. A multa diária fixada encontra fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e, neste momento, não se mostra excessiva, considerando a natureza essencial e contínua do tratamento, a condição de incapaz da parte exequente, a capacidade econômica da parte executada e a limitação da penalidade ao teto de R$ 50.000,00. Ressalva-se que eventual revisão poderá ser realizada após a apuração do período efetivo de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de fls. 606/608; b) DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo que a interposição do Agravo de Instrumento nº 2208371-27.2026.8.26.0000, desprovido de efeito suspensivo, não obsta a continuidade dos atos executivos; c) certifique a serventia a data da intimação da executada acerca da decisão de fls. 606/608, o termo final do prazo de 72 horas e a existência, ou não, de manifestação ou comprovação de cumprimento apresentada dentro do prazo; d) intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar, de forma objetiva e individualizada, o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante apresentação da relação completa das terapias autorizadas, respectivas cargas horárias, datas de emissão, períodos de validade e senhas das guias, demonstrando sua correspondência com a prescrição médica e a efetiva possibilidade de utilização pela exequente; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apuração do período de descumprimento e quantificação das astreintes, observando-se o limite fixado na decisão; f) prossiga-se, paralelamente, com o cumprimento da obrigação pecuniária no valor homologado de R$ 114.390,00, acrescido dos encargos legais e, caso não tenha ocorrido pagamento voluntário no prazo assinalado, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da análise da garantia apresentada pela executada. Considerando o interesse de incapaz, após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP)
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