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Processo 0023756-70.2012.8.17.0001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023756-70.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253370733, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ (ID 204692073) em face da sentença proferida (ID 203210556), a qual julgou procedente o pedido autoral e declarou a obrigação do réu de prestar contas dos valores transferidos e adiantados à empresa Construmat – Consultoria Técnica Ltda., no importe histórico de R$ 322.436,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das contas na forma adequada (art. 550, § 5º, e art. 551 do CPC). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no pronunciamento judicial, consubstanciadas em: a) não acolhimento da inépcia da petição inicial, reiterando que o relatório contábil extraído do Livro Razão seria documento apócrifo e desprovido de suporte documental originário; b) necessidade de prévia exibição, pelas autoras, de toda a documentação contábil primária que embasou o referido relatório, sob pena de cerceamento de defesa na prestação das contas; c) ausência de apreciação expressa do requerimento formulado em contestação para a expedição de ofício ao Banco Citibank com o escopo de requisitar microfilmagens de cheques. Devidamente intimadas para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 216388997), as autoras/embargadas ofertaram impugnação (ID 217563653), pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios diante da inexistência dos vícios apontados e do nítido intuito de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (certidão de ID 205237225). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. In casu, verifica-se que a decisão embargada examinou de maneira fundamentada, coerente e expressa todas as matérias relevantes e imprescindíveis ao desate da primeira fase da ação de exigir contas. Quanto à alegada inépcia da petição inicial e à validade probatória do relatório contábil juntado (Doc. 26), a sentença foi categórica ao consignar que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 550 do CPC, indicando com clareza a causa de pedir vinculada à relação de mandato/gestão de fato e delimitando com precisão os lançamentos objeto de exigência de contas. Ressaltou-se expressamente que, na sistemática bifásica da ação de exigir contas, a primeira etapa restringe-se exclusivamente ao acertamento da relação jurídica de direito material e à averiguação do dever de prestar contas (art. 550, § 1º, do CPC). A detalhada conferência documental, apuração de créditos, débitos e verificação de saldo compõem o mérito da segunda fase, momento procedimental em que as partes deverão produzir a documentação justificativa e, se necessário, submeter os lançamentos à prova pericial contábil. No que tange à expedição de ofício à instituição financeira (Banco Citibank) e à exigência de que as autoras apresentem previamente documentos contábeis, inexiste omissão prejudicial. A dilação probatória ampla referente aos comprovantes de pagamento e microfilmagens de cheques é matéria afeta à fase de instrução e liquidação das contas (segunda fase), inexistindo supressão de defesa, visto que incumbe precipuamente a quem tem o dever de prestar contas instruí-las com a documentação justificativa de que disponha (art. 551, § 2º, do CPC) ou requerer providências probatórias na etapa adequada. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante não visa colmatar lacuna ou dissipar dúvida interpretativa, mas tão somente manifestar inconformismo com as razões de decidir e obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ, mantendo incólume a sentença de ID 203210556 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o efeito interruptivo conferido pela oposição do recurso (art. 1.026, caput, do CPC), intime-se o réu para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da presente decisão, apresentar as respectivas contas na forma mercantil e justificada (art. 551 do CPC), acompanhadas dos documentos comprobatórios das receitas, despesas e eventuais saldos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as autoras vierem a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Apresentadas as contas pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023756-70.2012.8.17.0001

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