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0023755-79.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0023755-79.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: KF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA SARAIVA REZENDE DA SILVA (OAB TO010599) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por KF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Estado do Tocantins (Evento 1, INIC1). A autora relata a existência da Certidão de Dívida Ativa nº J-1904/2025, no valor atualizado de R$ 48.833,99, decorrente do Processo Administrativo nº 17.001.002.17-0062730, instaurado perante o PROCON/TO a partir de reclamação apresentada por Gustavo Lage Duarte em 13/06/2017, relacionada à rescisão de compromisso de compra e venda do lote nº 40 da quadra 05 do loteamento “Orla Ville”, em Porto Nacional/TO (Evento 1, ANEXOS PET INI5 e ANEXOS PET INI6). Sustenta a nulidade do débito em razão de: a) irregularidade das notificações realizadas no processo administrativo; b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora imobiliária, sendo a empresa Santa Helena Quatorze Empreendimentos e Participações Ltda. responsável pelas obrigações decorrentes do distrato; e c) prescrição da pretensão executória, considerando a conclusão do processo administrativo em março de 2018 e a inscrição em dívida ativa somente em 06/11/2025. Requereu tutela de urgência e, ao final, a anulação do processo administrativo, a desconstituição do débito, a baixa do protesto e o cancelamento da CDA (Evento 1, INIC1). A demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas (Evento 1). Após a juntada da procuração (Evento 6, PROCAUTO2), foi declinada a competência para esta Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, com fundamento na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 6 do TJTO (Evento 10, DECDESPA1). Recebidos os autos (Evento 15), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (Eventos 24 a 33). A tutela provisória de urgência foi indeferida por ausência de depósito prévio ou caução (Evento 34, DECDESPA1). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 41, CONT1), defendendo, em síntese, a legitimidade da autora e sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; a validade da notificação postal recebida na sede da empresa, com fundamento na teoria da aparência; e a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo somente se iniciaria após o encerramento regular do processo administrativo. Em réplica (Evento 47, REPLICA1), a autora reiterou os argumentos iniciais e sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal entre a conclusão do processo administrativo, em março de 2018, e a lavratura da CDA, em novembro de 2025. Intimadas para especificação de provas (Evento 48, ATOORD1), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 54 e 55, PET1). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 56). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. A representação processual das partes encontra-se regular e as condições da ação estão presentes. II.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os pontos fáticos acham-se suficientemente esclarecidos pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, diretriz inclusive requerida expressamente por ambas as partes (Eventos 54 e 55). II.3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória da Multa Administrativa A parte autora argui a consumação da prescrição da pretensão executória da Administração Pública quanto à multa administrativa imposta pelo PROCON/TO. A alegação merece integral acolhimento. As multas pecuniárias aplicadas por órgãos de proteção e defesa do consumidor no exercício do poder de polícia sancionador qualificam-se juridicamente como créditos administrativos não tributários. Em face da ausência de regramento específico nas legislações locais e em atenção ao princípio da simetria que rege as relações entre o administrado e a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança judicial de tais penalidades prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal corresponde à data da constituição definitiva do crédito não tributário, momento em que se encerra o processo administrativo sancionador, tornando-se a obrigação líquida, certa e exigível. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou idêntico posicionamento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932, a contar da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade, assim entendido como a data do julgamento definitivo do recurso eventualmente interposto, porquanto é a partir deste momento em que é exequível a multa. 2. In casu, deve ser reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta pelo PROCON, posto que verificado que a Administração Pública somente inscreveu o débito na dívida ativa após transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da sua exigibilidade, verificando-se no processo em testilha que o Processo Administrativo foi julgado definitivamente aos 13/10/2011, tendo sido a apelada notificada na data de 20/09/2012, momento este em que se encerrou o referido Processo Administrativo, ao passo que a Fazenda Pública Estadual realizou a inscrição do crédito tributário em dívida ativa em 17/05/2017, ajuizando a Execução Fiscal apenas em 31/10/2017. 2. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0036493-17.2017.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 13:50:45) EMENTA: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DECISÃO PROLATADA EM GRAU RECURSAL. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade. 2. A multa em discussão, arbitrada pelo PROCON em 13/11/2010, nos autos do Processo Administrativo FA nº 0209-019.374-5/2009/PROCON, foi confirmada em última instância por decisão do Superintendente do PROCON, exarada em 11/6/2012, sendo este o marco inicial para contagem da prescrição, a partir de quando a dívida se tornou exequível. 3. Como a Administração somente inscreveu o débito em dívida ativa em 18/8/2017, conforme CDA J-5127/2017, forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014967-76.2020.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos 23/07/2021 10:26:12) No caso concreto, o exame da documentação anexada aos autos revela a seguinte cronologia fática: Em 23 de outubro de 2017, a autoridade administrativa do PROCON/TO lavrou o Termo de Julgamento de 1ª Instância nº 4086/17, fixando multa de R$ 41.613,97 à empresa (Evento 1, ANEXOS PET INI6). Diante da devolução dos avisos de recebimento postais em janeiro e fevereiro de 2018 (Evento 1, ANEXOS PET INI6 e INI7), o órgão de fiscalização consumerista publicou o Edital de Notificação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.067 em 08 de março de 2018 (Evento 1, ANEXOS PET INI7), assinando o prazo de dez dias para oferecimento de recurso administrativo. Sem a interposição de recurso no prazo regulamentar, a decisão administrativa condenatória transitou em julgado e o crédito adquiriu definitividade no mês de março de 2018. Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins somente procedeu à inscrição do débito em dívida ativa e à emissão da Certidão de Dívida Ativa sob o nº J-1904/2025 em 06 de novembro de 2025 (Evento 1, ANEXOS PET INI7), promovendo o protesto do título em 02 de fevereiro de 2026 (Evento 1, ANEXOS PET INI5). Entre a constituição definitiva do crédito (março de 2018) e a efetivação da inscrição em dívida ativa (06/11/2025), decorreram mais de sete anos e sete meses de inércia da Administração Pública, tempo suficiente para consumar o prazo prescricional de cinco anos. Registre-se que as suspensões administrativas fundamentadas nas Portarias nº 04/2018 (DOE de 09/05/2018) e nº 04/2023 (DOE de 18/05/2023) do PROCON/TO não impedem o transcurso da prescrição. A regulação das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional submete-se à reserva legal, de sorte que atos normativos infralegais expedidos no âmbito interno da Administração Pública não possuem aptidão para obstar o fluxo extintivo disciplinado em norma legal cogente. Além disso, a condenação administrativa já havia sido proferida e transitado em julgado em março de 2018, encontrando-se a obrigação plenamente apta à cobrança. Ademais, a regra do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da prescrição por cento e oitenta dias apenas para créditos que não estejam prescritos no momento da inscrição. Na espécie, quando a inscrição em dívida ativa foi promovida em 06/11/2025, o prazo prescricional de cinco anos já havia se esgotado integralmente em março de 2023. Desse modo, o ato tardio de inscrição não produz efeito interruptivo ou suspensivo sobre dívida extinta. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão executória estatal, impondo-se a extinção do débito. II.4. MÉRITO II.4.1. Delimitação da Controvérsia Ainda que superada a prejudicial da prescrição, examina-se o mérito da lide em homenagem ao princípio da primazia da resolução integral do mérito, abrangendo a regularidade do procedimento de notificação administrativa e os limites da responsabilidade material da intermediadora imobiliária. II.4.2. Nulidade da Notificação por Edital no Processo Administrativo O procedimento administrativo sancionador conduzido pelo PROCON/TO apresenta vício formal concernente à inobservância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelece que as notificações nos processos administrativos consumeristas devem ocorrer por via pessoal ou postal com aviso de recebimento, reservando-se a comunicação por edital como medida excepcional (art. 42, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a notificação editalícia somente é válida quando demonstrado o esgotamento prévio de todos os meios ordinários e idôneos de localização do administrado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp. 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). Entendimento que se aplica, também, no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp. 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 848.668/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu pela nulidade da notificação por edital. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018.) No caso sob exame, após as devoluções postais das notificações encaminhadas ao endereço da empresa no início de 2018 (Evento 1, ANEXOS PET INI7), o órgão administrativo promoveu diretamente a intimação por edital no Diário Oficial em 08/03/2018, sem realizar qualquer pesquisa prévia em bases de dados públicas (Receita Federal ou Junta Comercial) para a localização de novos endereços ou a intimação do sócio administrador. A ausência de esgotamento das buscas de localização comprometeu a higidez do chamamento e impediu a interposição de recurso administrativo cabível, configurando vício que macula a validade dos atos subsequentes do processo sancionador. II.4.3. Ausência de Responsabilidade Material da Intermediadora Imobiliária No aspecto substancial da penalidade, observa-se que a sanção administrativa decorreu de reclamação consumerista motivada pela rescisão do compromisso de compra e venda do lote nº 40 da quadra 05 do loteamento "Orla Ville" e retenção de parcelas pagas (Evento 1, ANEXOS PET INI6). A prova documental demonstra que a requerente figurou no negócio unicamente como intermediadora imobiliária, ao passo que a promitente vendedora e titular do loteamento é a pessoa jurídica Santa Helena Quatorze Empreendimentos e Participações Ltda. (Evento 1, ANEXOS PET INI6). Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da corretora de imóveis restringe-se a eventuais defeitos próprios da intermediação imobiliária, não respondendo a corretora pelas obrigações decorrentes do desfazimento do contrato principal de compra e venda firmado com a construtora ou loteadora: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contato de corretagem, conforme a disciplina legal, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. 2. A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem. 3. Não se verificando qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatando o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Como a penalidade do PROCON/TO (Evento 1, ANEXOS PET INI6) foi aplicada exclusivamente sob o fundamento de recusa na restituição das parcelas contratuais, dever que recai unicamente sobre a proprietária e vendedora do loteamento, evidencia-se a ausência de suporte fático e jurídico para sancionar a empresa intermediadora, reforçando a ilegitimidade do débito fiscal inscrito na CDA nº J-1904/2025. II.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante da demonstração da probabilidade do direito, consubstanciada no reconhecimento da prescrição e das nulidades formais e materiais do processo administrativo, bem como do perigo de dano decorrente da manutenção de protesto extrajudicial e restrições cadastrais que afetam a regularidade fiscal e a atividade comercial da autora (Evento 1, ANEXOS PET INI5), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência na presente sentença para determinar o cancelamento imediato do protesto da CDA nº J-1904/2025. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) DECLARAR a consumação da prescrição da pretensão executória da Administração Pública e a nulidade do Processo Administrativo nº 17.001.002.17-0062730 que tramitou perante o PROCON/TO; b) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade do débito fiscal representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-1904/2025 emitida pelo Estado do Tocantins; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a sustação e o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto lavrado em desfavor da autora referente à CDA nº J-1904/2025, bem como a baixa de anotações restritivas dele decorrentes perante os cadastros estaduais da dívida ativa, independentemente do pagamento prévio de taxas ou emolumentos pela demandante. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Tocantins ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora (Eventos 24 a 33), isento o ente público de custas remanescentes na forma da legislação estadual. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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