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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
Chamo o feito à ordem. Consoante as informações de ids 610 e 655, esclareça a parte autora, ora executada, se levantou os valores depositados. Decerto que nos casos de depósito judicial para pagamento de valor incontroverso, o mesmo não funciona como caução ou garantia à tutela provisória, mas sim como pagamento parcial. Portanto, julgada improcedente definitivamente a demanda, faz jus o credor ao recebimento de tais valores. Este é o entendimento desta Egrégia Corte Estadual, conforme acórdão abaixo ementado, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DOS AUTORES. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento, em favor dos Autores, dos valores depositados em juízo durante a vigência de tutela provisória deferida em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. 2) Demanda originária julgada improcedente, com revogação da tutela e trânsito em julgado após a homologação da desistência do recurso de apelação.3) Depósitos judiciais realizados com finalidade de pagamento parcial das parcelas do contrato, conforme reconhecido pelos próprios Autores, não se caracterizando como mera caução vinculada à tutela provisória. 4) Destinação dos valores depositados que constitui efeito lógico e consequencial da improcedência da demanda revisional, não configurando violação à coisa julgada. 5) Jurisprudência desta Corte no sentido de que, julgada improcedente a ação revisional ou consignatória, os valores incontroversos depositados em juízo devem ser levantados pelo credor, para abatimento do débito. 6) Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de reconhecer o direito da credora ao levantamento dos valores depositados, com imputação ao saldo devedor. RECURSO PROVIDO. (0082080-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, intime-se a parte autora, ora executada, para que informe acerca de eventual levantamento. Caso não tenha ocorrido, oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça a divergência entre os valores depositados e o saldo existente, instruindo-se com cópia da presente e dos depósitos efetuados. Sem prejuízo, à parte ré, ora exequente, para que promova o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais.
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