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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023747-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. F. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. GRAU DE SUPORTE 1. TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR - TOD. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAME PRESENCIAL. DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. AUTONOMIA PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO APTO A RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023747-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. F. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que não restou caracterizado impedimento de longo prazo. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno Opositor Desafiador - TOD acarretam limitações relevantes em sua autonomia, escolarização e interação social, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a anulação do julgado para realização de avaliação socioeconômica e nova perícia biopsicossocial. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023747-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. F. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência, mais especificamente se a fibromialgia de que é portadora configura impedimento de longo prazo, na forma exigida para a concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I, do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da impossibilidade do requerente para exercer quaisquer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade), ou, alternativamente, a idade de 65 anos e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. No que se refere aos menores de 16 anos, cabe ao juiz avaliar, além da configuração da deficiência, o impacto que ela provoca na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social compatível com a idade, bem como a repercussão dos dispêndios com o tratamento/manutenção do menor na economia do grupo familiar, até mesmo por exigir a dedicação de um dos membros da família aos seus cuidados, prejudicando a capacidade do grupo em gerar renda. O recurso não merece provimento. No presente caso, a parte autora possui 10 anos de idade, cursa o 5º ano do ensino fundamental e nunca exerceu atividade laboral. A perícia médica judicial reconheceu os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau de suporte 1, e Transtorno Opositor Desafiador - TOD, encontrando-se o menor em tratamento ambulatorial (laudo pericial Id. 22227835). O laudo pericial, contudo, concluiu que o demandante não se enquadra nos critérios de deficiência para concessão do benefício assistencial, conclusão que encontra respaldo especialmente no exame presencial realizado pela médica perita. Com efeito, durante a avaliação neuropsiquiátrica, o menor apresentou-se tranquilo, colaborativo e atento à consulta, brincando de forma adequada com os objetos disponibilizados. Estabeleceu contato visual recíproco, permitiu o toque físico, verbalizou espontaneamente e manteve conversação compatível com a faixa etária. Demonstrou capacidade para identificar cores, letras e números, realizou leitura fluida com compreensão de texto, efetuou cálculos simples e complexos e executou comandos simples e múltiplos sem dificuldade. Também se mostra relevante o histórico funcional colhido pela própria perita. Consta que o menor não apresenta dificuldades de aprendizagem, possui bom domínio de leitura e escrita, responde prontamente aos questionamentos, frequenta série escolar compatível com a idade e não necessita de agente de apoio em sala de aula. Quanto às atividades de autocuidado, apresenta independência para tomar banho, vestir-se e alimentar-se sozinho. Do mesmo modo, a perita consignou que a supervisão e os cuidados prestados por adulto responsável são aqueles habitualmente exigidos para criança da mesma faixa etária, não havendo elementos técnicos que indiquem necessidade de atenção diferenciada em intensidade capaz de comprometer a participação social do menor. Destaco que o presente julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Importa salientar também que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Além disso, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Não se desconhece o juízo advindo da Súmula nº 29, da TNU, segundo a qual "... incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Por tal razão, de acordo com o juízo adotado pela c. TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - v.g., idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, ficaria caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tem concluído em sentido contrário. Não obstante, tal excepcionalidade não restou caracterizada no caso em apreço, haja vista a clareza das conclusões do perito médico no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo. Destaco, ainda, a incidência do enunciado da Súmula 77 da TNU ao caso em análise, na qual: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Sendo assim, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico exigido para a concessão do benefício, qual seja, o estado de miserabilidade e vulnerabilidade social, não havendo alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Não satisfeito, pois, o requisito impedimento de longo prazo, não há como se conceder o benefício assistencial requerido. Recurso inominado da parte autora improvido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023747-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. F. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar a Relatora, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal
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