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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0023746-69.2025.8.26.0114 (processo principal 1007751-96.2025.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.A.N.O. - P.O.A. - Ciência ao exequente da repostas das pesquisas eletrônicas de fls. 108/126. Manifeste-se o executado interpondo eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) em observação a(s) resposta(s) obtida(s) pela(s) pesquisa(s) eletrônica(s) - fls. 108/123. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSÉ JOÃO DA SILVA FILHO (OAB 239111/SP), JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB 416371/SP), ENRIQUE PACE LIMA FLORES (OAB 468800/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0023746-69.2025.8.26.0114 (processo principal 1007751-96.2025.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.A.N.O. - P.O.A. - Vistos. VALOR EXECUTADO: R$ 13.978,68. Tratam os presentes autos de cobrança de alimentos que hoje tramitam sob a égide do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. A parte executada foi intimada pessoa de seu patrono e não efetuou o pagamento da quantia reclamada, nem mesmo ofertou impugnação (certidão de fls. 70). Assim, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário (art 523, §1º CPC), necessário que se busquem bens de propriedade do devedor aptos a suportar a liquidação dos alimentos inadimplidos, pelo que, com fulcro no art. 139 do Código de Processo Civil, determino buscas acerca da existência desses bens. 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo executado em instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, limitado, porém, ao montante do débito atualizado. Frutífera a diligência, providencie-se desde logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a transferência para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do débito, defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, a qual deverá ser oficiada para que informe qual o valor do débito existente sobre o bem. 3. Não sendo atingido o valor total do débito nas pesquisas anteriores, providencie a serventia a requisição da última declaração de imposto de renda do executado, através do sistema Infojud, juntando-se aos autos, que tramitam em segredo de justiça, no intuito de averiguar o patrimônio do devedor e instrumentalizar futura penhora de bens. Após as penhoras, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ JOÃO DA SILVA FILHO (OAB 239111/SP), JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB 416371/SP), ENRIQUE PACE LIMA FLORES (OAB 468800/SP)
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