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0023742-19.2007.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023742-19.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ORLANDO AMOEDO MAUES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023742-19.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A; JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB SP126504-A APELADO: ORLANDO AMOEDO MAUES ADVOGADO: KATIA REGINA PEREIRA AMERICO - OAB PA7682-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IPC DE 42,72%. TEMA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condená-la ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser e a improcedência do pedido referente ao Plano Collor I por ausência de comprovação de saldo em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF na ADPF 165 e no Tema 284 da repercussão geral incide sobre a controvérsia; e (ii) estabelecer se o poupador faz jus às diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, com aplicação do IPC de 42,72%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 284/STF trata dos depósitos bloqueados pelo Banco Central no Plano Collor I, hipótese distinta da controvérsia objeto do recurso. 4. A condenação limita-se às diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, uma vez reconhecidas a prescrição quanto ao Plano Bresser e a improcedência do pedido referente ao Plano Collor I. 5. Em relação ao Plano Verão, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os titulares de cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989 fazem jus à aplicação do IPC de 42,72%. 6. A prova dos autos demonstra a existência da caderneta de poupança no período correspondente ao Plano Verão, inexistindo fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 284/STF não se aplica às demandas restritas às diferenças de correção monetária do Plano Verão. 2. O titular de caderneta de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989 faz jus à incidência do IPC de 42,72%, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Demonstrada a existência da conta de poupança no período correspondente, é devida a diferença de correção monetária reconhecida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, RE 631.363/SP (Tema 284 da repercussão geral); STF, RE 632.212/SP (Tema 285); STJ, REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS (recursos repetitivos). A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência, Plataforma PJe, do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ORLANDO AMOEDO MAUÉS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que o autor alegou ser titular de conta de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira ré durante a implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I, sustentando que os rendimentos creditados na referida aplicação financeira não observaram os índices de correção monetária contratualmente devidos, razão pela qual requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças decorrentes dos denominados expurgos inflacionários. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. No mérito, sustentou, em síntese, que procedeu à atualização das cadernetas de poupança em estrita observância da legislação vigente à época da implementação dos planos econômicos, inexistindo qualquer direito do autor às diferenças postuladas. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via processual, reconhecendo, entretanto, a prescrição da pretensão relativamente aos expurgos decorrentes do Plano Bresser (junho de 1987). No mérito, concluiu pela ausência de comprovação da existência de saldo em caderneta de poupança relativamente ao período correspondente ao Plano Collor I, julgando improcedente essa parcela do pedido. Por outro lado, reconheceu o direito do autor às diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão, condenando o banco ao pagamento da diferença correspondente ao índice de 42,72%, relativamente às cadernetas de poupança com aniversário ocorrido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, acrescida de atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, conforme pactuado, bem como juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e nº 626.307/SP, bem como reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu inexistir direito adquirido à manutenção dos índices de correção monetária anteriormente vigentes, afirmando que a instituição financeira se limitou a cumprir as normas editadas pelo Poder Público durante a implementação dos planos econômicos, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões (id. 4483256 - Pág. 6). No curso da tramitação do recurso, o feito foi sobrestado em razão das determinações emanadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 284 e nº 285 da repercussão geral, os quais versavam sobre controvérsias relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Posteriormente, sobrevindo o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, bem como o trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), os autos retornaram para prosseguimento do julgamento, acompanhado das informações relevantes ao deslinde da controvérsia (Id. 35365531). Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado, e seus aditamentos, constantes da ADPF 165/DF do STF, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o banco apelante manifestou-se ao Id. 37323744. Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento do feito, enfatizando que a parte autora poderia aderir ao acordo extrajudicialmente se assim desejasse. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência, Plataforma PJe, do dia ___ de _____ de 2026. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se acerca da cobrança de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança no período em que o Governo Federal implantou o Plano Bresser, Plano Verão e o Plano Collor I. Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão a recorrente, senão vejamos. No julgamento da ADPF nº 165, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reputando legítimas as medidas de política econômica implementadas pelo Governo Federal para enfrentamento do quadro de hiperinflação vivenciado pelo País. Na mesma oportunidade, reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, anteriormente homologado, atribuindo-lhe eficácia como instrumento de solução consensual das demandas envolvendo expurgos inflacionários. Posteriormente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 284), o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da decisão proferida na ADPF nº 165, fixando orientação específica acerca das pretensões relacionadas aos depósitos bloqueados pelo Banco Central do Brasil em decorrência do Plano Collor I. A tese firmada estabeleceu que o eventual direito à percepção de diferenças de correção monetária relativamente a tais depósitos encontra-se condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 e seus aditamentos, observando-se o prazo fixado pela Suprema Corte, preservando-se, ainda, a segurança jurídica dos processos já definitivamente julgados. Todavia, a incidência desse precedente pressupõe identidade entre a situação fática examinada pelo Supremo Tribunal Federal e aquela discutida no processo submetido a julgamento. No caso dos autos, entretanto, tal identidade não se verifica. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem não reconheceu qualquer direito do autor relativamente ao Plano Collor I, consignando expressamente que inexistia prova suficiente acerca da manutenção de saldo em caderneta de poupança no período correspondente, razão pela qual julgou improcedente essa parcela da pretensão. Da mesma forma, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão referente ao Plano Bresser. Desse modo, a condenação imposta pela sentença restringiu-se exclusivamente ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, relativas ao mês de janeiro de 1989, matéria que constitui, efetivamente, o objeto devolvido ao exame desta instância revisora. Nessa perspectiva, não há falar em incidência direta da tese firmada no Tema 284 da repercussão geral, porquanto referido precedente disciplinou especificamente a situação jurídica dos depósitos bloqueados pelo Banco Central em decorrência do Plano Collor I, hipótese diversa daquela efetivamente decidida na sentença recorrida. Superada essa questão, permanece aplicável à controvérsia relativa ao Plano Verão o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual os titulares de cadernetas de poupança cujo período aquisitivo teve início até 15 de janeiro de 1989 fazem jus à incidência do Índice de Preços ao Consumidor – IPC correspondente ao percentual de 42,72%, afastando-se, para essas hipóteses, a aplicação da Medida Provisória nº 32/1989. Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)"( REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia a existência da caderneta de poupança no período correspondente ao Plano Verão, circunstância expressamente reconhecida pela sentença, que limitou a condenação às diferenças efetivamente comprovadas, observando, ainda, os critérios de atualização monetária e incidência dos juros remuneratórios e moratórios fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃO interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual- Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026

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