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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023739-27.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANTONIO JARO EPIFANIO DE SOUSA ADVOGADO(A): RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB SP340486) ADVOGADO(A): WELLINGTON SILVESTRE NASCIMENTO (OAB SP339937) EXECUTADO: MIGUEL ANGEL RODRIGUEZ MAMANI ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Antônio Jaro Epifânio de Sousa em face de Miguel Angel Rodriguez Mamani, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Após a realização de diligências destinadas à localização pessoal do devedor, restou infrutífera a tentativa de citação e intimação pessoal, ensejando a determinação de sua intimação por edital para pagamento voluntário do débito (evento 323). Efetivada a publicação editalícia na forma da lei e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, foi oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a indicação de profissional para atuar como Curador Especial. Por meio do termo de convênio firmado com a Defensoria Pública, o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione indicou o advogado Dr. Welesson José Reuters de Freitas (OAB/SP 160.641) para exercer as funções de Curador Especial em favor do executado, o qual foi regularmente cadastrado nos autos. O Curador Especial apresentou manifestação defensiva na modalidade de impugnação por negativa geral, invocando a regra do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de postular o benefício da contagem de prazos em dobro e a realização de intimações pessoais, em razão do convênio com a Defensoria Pública (evento 304). A impugnação foi recebida para discussão sem efeito suspensivo (evento 306), facultando-se a manifestação do credor. É o breve relatório do necessário. 1. Inadmissibilidade e Rejeição da Negativa Geral no Cumprimento de Sentença A pretensão defensiva formulada pelo Curador Especial por meio de negativa geral não comporta acolhimento no âmbito da fase de cumprimento de sentença. O benefício da impugnação por negativa geral, expressamente previsto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa restrita à fase de conhecimento, voltada a afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial diante da ausência de contato fático entre o defensor dativo e a parte revel. Diversamente do processo de conhecimento, a fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, acobertado pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo, a defesa do devedor sujeita-se ao regime de estrita fundamentação vinculada estabelecido pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre matérias taxativas, tais como a nulidade da citação na fase de conhecimento se o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo ou causas extintivas da obrigação supervenientes à sentença. No caso concreto, o Curador Especial limitou-se a contrapor o débito de forma genérica, sem apontar qualquer vício processual concreto, nulidade formal na intimação editalícia ou excesso de execução acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A mera oposição abstrata de negativa geral mostra-se incompatível com a presunção de certeza e exigibilidade do título judicial já constituído, impondo-se a integral rejeição da impugnação, resguardada a possibilidade de arguição de eventuais matérias de ordem pública ou vícios relativos a futuras constrições, na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, merece acolhimento o requerimento formulado pela Curadoria Especial quanto ao reconhecimento das prerrogativas processuais de contagem de prazos em dobro e de intimação pessoal. A representação processual do executado foi confiada ao Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, por força de convênio de assistência jurídica mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Assim, nos termos do artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a contagem dos prazos em dobro e a intimação pessoal do Curador Especial, observando-se, ainda, o advogado indicado nos autos para as respectivas intimações. 2. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por intermédio da Curadoria Especial (evento 304). Em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente executivo, nos termos da orientação jurisprudencial assente. DEFIRO ao Curador Especial atuante pelo convênio da Defensoria Pública as prerrogativas de contagem de prazo em dobro e de intimação pessoal, com esteio no art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Int.
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