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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023737-52.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAURICE UZIEL ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) EXEQUENTE: PRISCILA DINA SCHRAIBER UZIEL ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB SP299332) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maurice Uziel e Priscila Dina Schraiber Uziel em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, para cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção dos autores em plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições originais. Após reiteradas controvérsias cadastrais, a r. decisão de fls. 28 (Evento 71) determinou a imediata reativação da cobertura, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada descumprimento ou negativa indevida. Os exequentes noticiaram novo descumprimento em 27/07/2026, quando o coexequente Maurice Uziel teve consulta oftalmológica recusada por suposto cancelamento do plano, compelindo-o ao dispêndio particular de R$ 550,00 (Evento 79, fls. 1/3). Requereram a execução da multa, o ressarcimento da quantia e a reativação definitiva. Instada a se manifestar (Evento 81, fl. 1), a executada alegou inconsistência sistêmica decorrente de inatividade da estipulante originária (Datora Telecomunicações Ltda.), informando regularização em 31/07/2026 (Evento 88, fls. 1/5) e sustentando que o reembolso deve tramitar administrativamente (Evento 88, fls. 4/5). DECIDO 1. Do Descumprimento da Obrigação e Inoponibilidade de Falhas Sistêmicas Internas Resta incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer reafirmada na decisão do Evento 71 (fl. 1). A prova documental atesta que, em 27/07/2026, o exequente Maurice Uziel, pessoa idosa nascida em 14/09/1942, teve atendimento médico sumariamente recusado no Hospital de Olhos – Unidade Paulista (CERPO) sob a alegação de plano cancelado, conforme telas do sistema, gravação audiovisual e Nota Fiscal nº 00007 no valor de R$ 550,00 (Evento 79). A justificativa da executada, fundada em alegada inatividade da estipulante em seus sistemas internos, é inoponível aos consumidores. Eventuais entraves de parametrização tecnológica ou vínculos cadastrais com terceiros integram o risco da atividade da operadora e não podem prejudicar segurados hipervulneráveis, a quem deve ser assegurada a fruição direta e desembaraçada da cobertura na rede credenciada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça rechaça a recalcitrância fundada em óbices administrativos em detrimento da higidez de segurados idosos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Fica, pois, caracterizado o descumprimento culposo da ordem judicial pela executada em 27/07/2026. 2. Da Exigibilidade da Multa Cominada e da Majoração das Astreintes Comprovada a recusa de atendimento em 27/07/2026, incide plenamente a multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada no pronunciamento do Evento 71, tornando-se de pronto exigível da executada. Ademais, a reiteração das falhas assistenciais demonstra que o patamar anterior foi insuficiente para inibir a resistência da operadora. Nos termos dos arts. 536 e 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado tem o poder-dever de majorar as astreintes para garantir a eficácia coercitiva da tutela específica. Impõe-se, assim, a majoração da penalidade para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada eventual e futuro evento de descumprimento, recusa ou entrave de atendimento na rede credenciada. 3. Do Ressarcimento Imediato e da Sinalização de Medidas Sub-rogatórias Acolhe-se integralmente o pedido de ressarcimento de R$ 550,00 despendido pelo beneficiário na consulta de 27/07/2026 (Evento 79). O pagamento particular decorreu diretamente do descumprimento da ordem judicial pela executada, sendo inadmissível relegar o credor a procedimentos administrativos internos. Outrossim, com amparo nos arts. 139, IV e 536 do CPC, adverte-se a executada de que novas recusas ou bloqueios poderão ensejar a imediata adoção de medidas sub-rogatórias pelo Juízo. Diante da apresentação de relatórios e orçamentos médicos idôneos pelos exequentes, proceder-se-á ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD para o custeio direto ou reembolso integral dos procedimentos de saúde necessários, assegurando-se o resultado prático equivalente. A medida assegura a pronta efetivação da tutela de saúde e a autoridade da jurisdição. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer ocorrido em 27/07/2026 e declaro exigível a multa de R$ 10.000,00 fixada no Evento 71, intimando-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias; b) majoro, para os futuros descumprimentos, a multa cominatória para R$ 20.000,00 por evento de recusa, bloqueio indevido ou negativa de cobertura aos beneficiários; c) determino que a executada, no prazo de 15 dias, restitua ao exequente Maurice Uziel a quantia de R$ 550,00 despendida com a consulta realizada em 27/07/2026, acrescida dos consectários legais; d) em caso de novo descumprimento, poderão os exequentes apresentar relatório médico e orçamento do atendimento ou procedimento necessário, para apreciação imediata de medidas sub-rogatórias destinadas à efetivação da obrigação, inclusive bloqueio de ativos, se cabível; e) regularize-se o cadastro processual, observando-se, nas futuras intimações, os patronos indicados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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