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0023736-14.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0023736-14.2025.8.26.0053 (processo principal 1073289-18.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - ATEMOC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Marcos Gabriel da Rocha Franco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ATEMOC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decorrente do título executivo judicial formado na Ação de Repetição de Indébito nº 1073289-18.2022.8.26.0053 (fls. 1/7). Regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 63/64). Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos dos credores deixaram de observar os parâmetros do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defendeu que a atualização deveria ocorrer pelo IPCA, com juros moratórios simples de 2% ao ano e vedação de juros compensatórios, pugnando pela adequação dos cálculos, pela realização de perícia contábil e pela fixação de honorários sucumbenciais. Contudo, a executada não indicou o valor que entende devido nem apresentou demonstrativo de cálculo. Sobreveio resposta da parte exequente (fls. 69/72), sobre a qual a parte executada deixou de se manifestar. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De rigor a rejeição da impugnação. Vejamos. O cerne da insurgência veiculada pela Fazenda Pública Municipal gravita exclusivamente em torno de suposto excesso de execução, sob o argumento genérico de que os parâmetros de correção monetária e juros de mora adotados pelos credores estariam em descompasso com normas constitucionais de regência, especificamente em dissonância ao art. 3° da EC n. 113/21. De antemão, vale rememorar que o código de processo civil preceitua expressamente o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil que, quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Em idêntica diretriz, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso vertente, a Municipalidade limitou-se a teses genéricas, abstratas e desprovidas de suporte contábil. Não apontou expressamente qual montante considera devido, tampouco acostou memória de cálculo que demonstrasse a quantificação do alegado excesso. Ainda que se superasse o óbice formal, constata-se que a planilha de liquidação apresentada pelos exequentes (fls. 4/6) observa estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada material decorrente da ação principal nº 1073289-18.2022.8.26.0053. O título executivo judicial determinou expressamente a devolução do tributo recolhido indevidamente com atualização monetária pelos índices oficiais aplicados pelo próprio Município devedor sobre seus créditos tributários, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (fls. 144 e fls. 189 dos autos principais). Ao elaborar a conta exequenda, a parte credora aplicou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) e computou os juros na exata proporção determinada no julgado (fls. 4/5), considerando a fluência da mora a partir do trânsito em julgado. Ademais, a verba honorária executada pelo coexequente Marcos Gabriel da Rocha Franco no valor atualizado de R$ 3.498,89 (fls. 5/6) reflete com precisão a somatória do valor originário de R$ 3.000,00 fixado na sentença (fls. 144) e do acréscimo de R$ 300,00 estabelecido no v. acórdão (fls. 189), devidamente corrigido. Por conseguinte, o montante no total de R$ 27.782,86 (fls. 5) mostra-se perfeitamente líquido, certo e exigível, devendo ser homologado para fins de expedição do competente requisitório. Não obstante, afasto a condenação da impugnação em honorários por força do entendimento pacífico do Col. Superior Tribunal de Justiça exarado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408) e cristalizado no enunciado da Súmula n. 519, no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários de sucumbência em favor do patrono do exequente. Esse entendimento é reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, c/c art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 4/6), fixando o crédito exequendo global no valor de R$ 27.782,86 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até agosto de 2025. 2-) Sem condenação em honorários (Súmula n. 519/STJ). 3-) Providencie(m) o(s) exequente(s) o cadastro de incidente(s) eletrônico(s) RPV e/ou Precatório, encaminhando a este juízo na forma eletrônica, pormeio do Portal E-SAJ / Petição Intermediária - Ofício Requisitório / Petição Intermediáriade 1º Grau para Requisitórios, nos moldes da Portaria nº 8.660/2012, para posteriorexpedição de ofício requisitório. Nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Provimento nº 2.753/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: a) comprovante atualizado de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; b) sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo deorigem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; e) certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou dadecisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição, apenas quando não houver manifestação da executada; f) demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; g) cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; h) contrato de honorários advocatícios, quando requerido odestaque dessa verba; i) em caso de isenção de imposto de renda, a documentaçãocomprobatória; j) em caso de portador de doença grave e/ou pessoa comdeficiência, o laudo médico que comprove a condição com o respectivo número CID ecópia da decisão que deferiu a prioridade, se houver k) em caso de herdeiros, a decisão que homologou a habilitação acompanhada dos documentos apresentados quando do pedido. Os documentos acima deverão ser anexados com indicação dorespectivo tipo de documento no campo específico do sistema, sob pena de indeferimento da expedição do ofício requisitório. Observe-se que, no cadastro do incidente, as datas de ajuizamentoe trânsito em julgado referem-se à ação principal (fase de conhecimento). Quanto à data dodecurso de prazo para impugnação/embargos à execução, em casos de concordância comos cálculos da parte contrária, deve-se considerar a data desta decisão. Anoto ainda a entidade devedora realizará o pagamento das RPVsdiretamente aos credores ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, deverão ser corretamente preenchidos os dados bancáriospara futuro recebimento. Prazo: 60 dias. 4-) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. P.I.C. - ADV: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP)

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