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0023718-05.2025.4.05.8300

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023718-05.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA CAVALCANTI RAMOS - PE60317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0023718-05.2025.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, QUANTO AOS PERÍODOS REGISTRADOS NA CARTEIRA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA PARCIAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de inovação recursal; b) a inépcia parcial do recurso; c) a regularidade de contribuições individuais, para fins de carência, de modo a assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. O recurso inominado sustentou que o Juízo singular não oportunizou a complementação dos recolhimentos efetuados em valor inferior ao mínimo. Nada obstante, nota-se que os pedidos formulados pelo demandante na petição inicial (Id. 22503354) correspondem somente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem nenhuma menção à complementação de recolhimentos efetuados em valor inferior ao mínimo. De fato, não houve requerimento expresso na petição inicial de complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo, para fins de cômputo na carência e no tempo de contribuição. A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Infere-se, portanto, que a complementação de contribuições não constituiu o objeto desta demanda, de maneira que não se mostra possível a inovação do pedido mediante recurso. Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, ausente o pedido na petição inicial, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte formulá-lo depois da fase postulatória, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar pedido não formulado perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. Por conseguinte, por haver preclusão quanto ao pedido de complementação dos recolhimentos, o recurso não deve ser conhecido, quanto a este ponto. 2. INÉPCIA PARCIAL. Todo recurso deve ser motivado, ou seja, conter a exposição de fato e direito em que se funda o pedido de revisão, por força do princípio da dialeticidade (Art. 1.010, inc. II, do CPC). Em outras palavras: "Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação hábil. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo... Ao recorrente urge persuadir o tribunal do desacerto do provimento impugnado... A remissão a peças anteriores, a exemplo da contestação ou das razões finais escritas, também chamadas de memoriais revela-se insuficiente." (DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021, pp. 244 e segs). A correspondência ou adequação do recurso se traduz em haver impugnação específica com relação às questões conhecidas e decididas, isto é, as razões não podem ser genéricas ou divorciadas das questões decididas no ato recorrido, de forma que um único modelo genérico sirva para todos os casos relacionados à matéria. Sobre o tema já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO - INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO. 1. Se o recorrente não ataca o fundamento do acórdão impugnado, não merece ser conhecido o recurso especial, restando evidenciada a inobservância de pressuposto recursal genérico. 2. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (Negrito acrescido. 2ª Turma, AGRESP nº 720840. Rel. Eliana Calmon. DJ 28/05/2007). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (Negrito acrescido). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.062.913/MG, Rel. Marco Buzzi, j 8/8/2022, DJe 15/8/2022) 2.1 O recurso inominado sustentou que a sentença teria desconsiderado vínculos anotados na "Carteira Profissional - CTPS", por ausência de registro no "CNIS", de modo que pleiteou a integração de "todos os vínculos" que constam da "CTPS". Nada obstante, a sentença admitiu, de maneira expressa, os vínculos anotados na "CTPS", ainda que não tenham correspondência no "Sistema CNIS". Transcreve-se, a propósito, os seguintes trechos da fundamentação da sentença: "[...] Das anotações na CTPS e registro no CNIS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. [...]" Por seu turno, o recurso não especificou quais vínculos constantes da "CTPS" que não teriam integrado a contagem efetuada pela sentença, a qual admitiu, repita-se, a integração de todos os períodos registrados na "CTPS". Em suma, o recurso não indica nenhum error in judicando e nada refere ou impugna quanto aos motivos e a inferência da sentença. Consoante acima se expôs, o recurso deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia." (STJ, AgInt no AREsp. nº 2744916 PR 2024/0345927-9, Rel. Carlos Cini Marchionatti (Convocado), j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025) A vagueza e dissociação do recurso com as questões decididas na sentença, assim como com a matéria de fato objeto da controvérsia, importa na sua inépcia, de modo que ele não deve ser conhecido, quanto ao pedido relativo aos vínculos registrados na "CTPS". 3. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 3.1. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. Dispõem de relevância, para o conhecimento e a decisão da questão controvertida, os arts. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91, 27, inc.II, da Lei nº 8.213/91, assim como os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/01, a seguir transcritos: Art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91: Redações anteriores: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:" ... "II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo; " (Redação original). "II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; " (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993) Redação atual: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ... "II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." Redação anterior: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ... II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei. (Redação original). II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." Redação atual: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ... II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Art. 4º da Lei nº 10.666/01: Redação original: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência." (Redação original) Redação atual: "Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009)." Art. 5º da Lei nº 10.666/01 (Sem alteração da redação): "Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." 3.2 PRECEDENTES. Sobre a matéria há os seguintes precedentes que guardam correspondência com a questão controvertida: Superior Tribunal de Justiça - "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 642243, Proc. nº 200400314079, Rel. Nilson Naves, 6ª Turma, unânime, julgado em 21/03/2006, DJ de 05/06/2006, p. 324). -"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1376961 / SE -2013/0091977-3, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2013)." No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 719.740/PR, Rel. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005; 2ª Turma, REsp. nº 1501318/CE (Proc. nº 2014/0314989-9), Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/11/2016, DJe 30/11/2016. Turma Nacional de Uniformização -"Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". (TNU, Tema nº 192 - PEDILEF nº 2009.71.50.019216-5/RS). - "No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado." (TNU, PUIL nº 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, 23/06/2022). - "1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço." (TNU, PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, j. 18/09/2020). Turma Regional de Uniformização - 5ª Região - "É possível o cômputo de recolhimentos efetuados com atraso por contribuinte individual para fins de tempo de contribuição, havendo ressalvas apenas para fins de carência." (TRU - 5ª Região, Processo nº 0501330-93.2017.4.05.8312/PE, j. 09/03/2020). 3.3 PRESSUPOSTOS. Da conjugação dos dispositivos legais que disciplinam a matéria com as razões de decidir dos precedentes acima transcritos, inferem-se as seguintes premissas interpretativas: i. Até a vigência da Lei nº 10.666/01, em 01/04/2003, constituía ônus exclusivo do contribuinte individual ou do cooperado o recolhimento das contribuições (Art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91); ii. A partir da vigência da Lei nº 10.666/01, em 01/04/2003, o tomador de serviços (Ou cooperativa) deverá reter as contribuições e recolhê-las (Art. 4º da Lei nº 10.666/01); iii. Quanto às contribuições devidas a partir de 01/04/2003, o contribuinte individual ou cooperado têm o ônus de complementar até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas (Ou cooperativas), forem inferiores a este; iv. A partir de 01/04/2003, a circunstância de o tomador ser responsável pelo recolhimento não isenta o segurado de provar, em qualquer caso, as circunstâncias relativas à retenção das contribuições, por meio das notas fiscais, sendo insuficiente a prova da prestação de serviços; v. A Lei Complementar nº 150/2015, a qual conferiu nova redação ao art. 27 da Lei nº 8.213/91, é posterior à Lei nº 10.666/2003, de modo que derrogou o § 1º, do art. 3º, deste último diploma, no que diz respeito aos contribuintes individuais, especiais e facultativos, conforme o enunciado do § 1º, do art. 2º, do Dec.Lei nº 4.657/42 (LINDB); vi. De acordo com o art. 27, inc.II, da Lei nº 8.213/91, distinguem-se duas possíveis situações jurídicas: a) as contribuições em atraso anteriores à primeira paga sem atraso; b) as contribuições em atraso posteriores à primeira paga sem atraso, quando tiver acontecido a perda da condição de segurado (art. 15, inc. I, § 2º, da Lei nº 8.213/91). vii. As contribuições recolhidas em atraso podem ser contadas, para fins de carência, desde que os recolhimentos tenha sido efetuados enquanto não se verificou a perda da condição de segurado. Portanto, as contribuições em atraso podem ser contadas para fins de carência, desde que: a) exista prova da prestação de serviços, por meio de notas fiscais, se houver controvérsia sobre esse fato e oposta mediante impugnação específica na contestação; b) em qualquer hipótese, os recolhimentos tenham sido efetuados quando ainda existia a condição de segurado; viii. As contribuições pagas em atraso, depois da perda da condição de segurado, podem ser integradas ao tempo de contribuição, mas não podem ser admitidas para fins de carência. De qualquer forma, para admitir-se a integração ao tempo de contribuição, pressupõem a prova da prestação de serviços por meio de nota fiscal, se houver controvérsia sobre esse fato e oposta mediante impugnação específica na contestação. Por consequência, podem se verificar quatro situações de irregularidades ou pendências quanto ao recolhimento das contribuições: 1º) O contribuinte (Ou cooperado) prestou serviços de valor igual ou superior ao salário mínimo e a empresa (Ou cooperativa) reteve a parcela referente à contribuição previdenciária, mas não efetuou o recolhimento do tributo; 2º) O contribuinte (Ou cooperado) prestou serviços de qualquer valor e, apesar obrigação legal, não houve retenção da parcela referente à contribuição previdenciária por parte da empresa ou cooperativa; 3º) O contribuinte (Ou cooperado) prestou serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa (ou cooperativa) reteve a parcela referente à contribuição previdenciária e efetuou o recolhimento do tributo; 4º) O contribuinte (Ou cooperado) prestou os serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa (Ou cooperativa) reteve a parcela referente à contribuição previdenciária, mas não efetuou o recolhimento do tributo. Uma vez que a sistemática instituída pelo art. 4ª da Lei 10.666/2003 veicula apenas norma de substituição tributária, a qual não exime o contribuinte individual do ônus de complementar o pagamento do valor que faltar para atingir o mínimo, ou recolher diretamente o tributo sempre que não houver a retenção na fatura de prestação dos serviços, a inferência necessária é a de que somente na situação descrita na primeira hipótese a irregularidade do pagamento não poderá acarretar prejuízo àquele, quer por eventual atraso no recolhimento, quer pelo recolhimento em valor inferior ao mínimo. Nada obstante, em todas as outras hipóteses, ao segurado incumbirá efetuar diretamente o recolhimento ou complementar o valor da contribuição, porque das duas uma: ou não terá sofrido o desconto no valor recebido pela prestação do serviço (2ª hipótese), ou a retenção terá sido sobre valor inferior ao mínimo, quando haverá o ônus de efetuar o recolhimento da diferença de valor, para que seja atingido o valor mínimo de contribuição (3ª e 4ª hipóteses). A única diferença entre essas duas últimas hipóteses é que, no caso da quarta (4ª), não constará nenhum recolhimento em seu favor nas respectivas competências, embora tenha havido a retenção, bastando que o segurado prove perante a Autarquia que houve o desconto de uma parte do que seria devido, cabendo-lhe a responsabilidade apenas pelo que faltar. Neste exato sentido, o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima mencionado: PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, j. 13/03/2024. Deve-se fixar bem esse ponto: não basta o contribuinte individual demonstrar que verificou-se a prestação de serviços ao tomador, sendo indispensável que prove a existência dos descontos das contribuições por meio da exibição das faturas de serviços prestados, ou tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária. Quanto a este ponto em específico, consta das razões de decidir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001719-69.2021.4.03.6306 pela Turma Nacional de Unformização: "(...) este Colegiado entende que a responsabilidade pela regularidade das contribuições é, em regra, do contribuinte individual prestador de serviços, o qual dela somente pode eximir-se se comprovar a retenção do valor correspondente pela empresa contratante dos serviços. Mesmo nesse caso, contudo, se a retenção estiver abaixo do mínimo, o raciocínio acolhido por este Colegiado conduz à conclusão de que caberá ainda assim ao próprio segurado a responsabilidade de complementar o valor para que a sua contribuição possa ser validamente computada. (...)" (Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14/03/2024.) Estabelecidas essas premissas, cabe, então, examinar a questão controvertida, de acordo com os elementos de convicção disponíveis. 3.4 GUIAS DE RECOLHIMENTO COM "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR - NIT" DIVERGENTE. O recorrente pleiteou a vinculação das guias associados a NIT divergente (11260395574) ao NIT correto (120.08254.30-7), para fins de integração ao seu tempo de contribuição. Nada obstante, consoante a consulta que consta do id. 22503385, não há registro no "Sistema CNIS" quanto ao NIT 11260395574, de modo que se conclui se tratar de NIT inválido. Constitui pressuposto indispensável para o cômputo da carência ou do tempo de contribuição que os recolhimentos das contribuições sejam efetuados conforme o valor estabelecido em lei, tempestivamente e segundo os dados corretos do segurado, ou seja, exatamente de acordo com a sua inscrição perante a Previdência Social. Dessa forma, se os recolhimentos são efetuados incorretamente, de modo que inviabilize por completo a identificação do contribuinte, eles não dispõem de validade, e nem de eficácia com relação à Autarquia, para fins de contagem do tempo de carência ou de contribuição. Atente-se que não importa se, eventualmente, o pagamento da contribuição reverteu à Autarquia (art. 308 do Código Civil). De efeito, a indispensabilidade do pagamento regular corresponde às ideias de correção e ordenamento da atuação da Previdência Social, para obstar o tumulto na fiscalização dos recolhimentos e na concessão dos benefícios, caso se admitisse, sem mais, recolhimentos sem identificação ou com dados manifestamente incorretos, a cujo respeito não é possível identificar, com um mínimo de segurança, a identidade do contribuinte. Assim, por exemplo, um mesmo recolhimento com o número de inscrição ou Número de Identificação do Trabalhador (NIT) inválido, ou sem identificação adequada, poderia dar azo a fraudes e simulações, porque aproveitável por diversos pretensos segurados, sem que fosse possível confrontar dados ou informações, em suma, para sindicar o seu uso correto. Portanto, visto que no atinente aos recolhimentos vinculados ao NIT divergente (11260395574) não é possível identificar corretamente o contribuinte, eles não devem ser integrados ao cômputo do tempo necessário à constituição do direito ao benefício. 3.5. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A DESTEMPO. Neste processo, infere-se que, com efeito, houve mora no recolhimento, uma vez que as seguintes competências foram pagas somente nas datas apontadas na tabela que segue adiante, de acordo com os dados do "Sistema CNIS" (Id. 22503382): Competências Datas do pagamentos 12/2012 31/07/2013 01/2013 31/07/2013 02/2013 31/07/2013 03/2013 31/07/2013 04/2013 31/07/2013 05/2013 31/07/2013 06/2013 31/07/2013 04/2023 18/05/2023 05/2023 19/06/2023 06/2023 18/07/2023 09/2023 19/10/2023 11/2023 19/12/2023 01/2024 04/03/2024 02/2024 26/03/2024 03/2024 22/04/2024 A análise dos registros do "Sistema CNIS" indica que, antes da competência 12/2012, a última contribuição tempestiva foi aquela referente ao mês de abril de 2011. Nada obstante, a contribuição relativa ao mês de dezembro de 2012 foi recolhida a destempo (Depois do décimo quinto dia do mês seguinte), somente em 31/07/2013, isto é, quando já havia sido perdida a condição de segurado. Por seu turno, todos os recolhimentos correspondentes aos meses de 01/2013 a 06/2013 e 04/2023 a 06/2023, também foram efetuados a destempo (Depois do vigésimo dia do mês seguinte) e depois que havia sido perdida a condição de segurado. De efeito, o demandante perdeu a condição de segurado depois do período anterior de recolhimento tempestivo como contribuinte individual, no que se refere às contribuições dos meses de 12/2012, 01/2013 a 06/2013 e 04/2023 a 06/2023. De fato, os recolhimentos correspondentes às competências de 12/2012, 01/2013 a 06/2013 e 04/2023 a 06/2023 são relativos a período entre a perda da condição de segurado e a sua reaquisição, de maneira que não podem ser admitidas para fins de carência. Consoante acima se expôs, é inadmissível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência (Tema nº 192 da TNU). Por outro lado, quanto aos meses de 09/2023, 11/2023, 01 a 03/2024, observa-se que os respectivos pagamentos intempestivos se verificaram enquanto segurado o demandante. De fato, desde o pagamento tempestivo da contribuição correspondente ao mês de 08/2023 e até as datas dos recolhimentos referentes aos meses de 09/2023, 11/2023, 01 a 03/2024, não houve perda da condição de segurado. Logo, admite-se a integração dos meses de 09/2023, 11/2023, 01 a 03/2024 à carência. 4. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O recálculo do tempo de contribuição, com o acréscimo dos meses de 09/2023, 11/2023, 01 a 03/2024, resulta no total de 10 (Dez) anos, 1 (Um) mês e 7 (Sete) dias, conforme tabela abaixo, o qual ainda se mostra insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na "DER": Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/11/1978 31/01/1979 CTPS (Gráfica Globo Ltda) Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 2 01/02/1980 30/03/1982 COPERVIL SA COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES Comum Sem 2 2 0 1,0 2 2 0 26 3 05/04/1982 22/11/1984 SOCIEDADE ADMINISTRADORA VARZEA DO CAPIBARIBE LTDA Comum Sem 2 7 18 1,0 2 7 18 32 4 07/02/1985 28/02/1985 CTPS (Pessoa de Mello Ind. e com. SA Comum Sem 0 0 24 1,0 0 0 24 1 5 25/03/1985 03/12/1985 UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A Comum Sem 0 8 9 1,0 0 8 9 10 6 02/01/1986 30/04/1986 RUFINO FERREIRA COMERCIO CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA Comum Sem 0 3 29 1,0 0 3 29 4 7 05/09/1986 14/03/1987 SANTO AMARO EMPREENDIMENTOS LTDA Comum Sem 0 6 10 1,0 0 6 10 7 8 01/04/1987 03/10/1987 RUFINO FERREIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO S/A Comum Sem 0 6 3 1,0 0 6 3 7 9 14/04/1988 01/11/1989 BORLEM DO NORDESTE S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Comum Sem 1 6 18 1,0 1 6 18 20 10 23/01/1990 08/03/1990 SERPRESTA EMPREGOS E CURSOS LTDA Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 3 11 01/04/2011 30/04/2011 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 12 01/12/2012 31/07/2013 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 13 01/04/2023 30/04/2023 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 14 01/09/2023 30/09/2023 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 15 01/11/2023 30/11/2023 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 01/01/2024 31/03/2024 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 122 meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 28/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 128 meses, quando o mínimo é 180 meses; 3) em 28/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 20 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 128 meses, quando o mínimo é 180 meses. Por seu turno, o tempo total de 10 (Dez) anos, 2 (Dois) meses e 7 (Sete) dias dias se mostra insuficiente, também, para a concessão da aposentadoria, na "DER" reafirmada para 31/01/2025: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/11/1978 31/01/1979 CTPS (Gráfica Globo Ltda) Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 2 01/02/1980 30/03/1982 COPERVIL SA COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES Comum Sem 2 2 0 1,0 2 2 0 26 3 05/04/1982 22/11/1984 SOCIEDADE ADMINISTRADORA VARZEA DO CAPIBARIBE LTDA Comum Sem 2 7 18 1,0 2 7 18 32 4 07/02/1985 28/02/1985 CTPS (Pessoa de Mello Ind. e com. SA Comum Sem 0 0 24 1,0 0 0 24 1 5 25/03/1985 03/12/1985 UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A Comum Sem 0 8 9 1,0 0 8 9 10 6 02/01/1986 30/04/1986 RUFINO FERREIRA COMERCIO CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA Comum Sem 0 3 29 1,0 0 3 29 4 7 05/09/1986 14/03/1987 SANTO AMARO EMPREENDIMENTOS LTDA Comum Sem 0 6 10 1,0 0 6 10 7 8 01/04/1987 03/10/1987 RUFINO FERREIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO S/A Comum Sem 0 6 3 1,0 0 6 3 7 9 14/04/1988 01/11/1989 BORLEM DO NORDESTE S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Comum Sem 1 6 18 1,0 1 6 18 20 10 23/01/1990 08/03/1990 SERPRESTA EMPREGOS E CURSOS LTDA Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 3 11 01/04/2011 30/04/2011 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 12 01/12/2012 31/07/2013 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 13 01/04/2023 30/04/2023 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 14 01/09/2023 30/09/2023 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 15 01/11/2023 30/11/2023 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 01/01/2024 31/03/2024 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 17 01/01/2025 31/01/2025 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 122 meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 31/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 129 meses, quando o mínimo é 180 meses; 3) em 31/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 20 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 129 meses, quando o mínimo é 180 meses. Nessas condições, e ainda tendo em conta que o período acrescido, inclusive já consta do "Sistema CNIS", o recurso deve ser conhecido, em parte, e desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para conhecer, em parte, o recurso e desprovê-lo. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023718-05.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA CAVALCANTI RAMOS - PE60317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023718-05.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA CAVALCANTI RAMOS - PE60317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023718-05.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA CAVALCANTI RAMOS - PE60317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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