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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação proposta em 2016, que se encontra em fase e execução. Todavia, o exequente não vem dando o regular andamento ao feito, tampouco regularizou sua representação. Expedida diligência de intimação, o OJA certificou que o número de endereço não foi localizado. Já a patrona, que renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, informou nos autos que não tem informação do paradeiro do exequente. Assim, é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. Não obstante a previsão legal da suspensão do processo na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art. 921 III, do CPC), a referida norma deve ser interpretada sob a prevalência dos princípios da operabilidade e da efetividade, atentando-se, ainda, para a razoável duração do processo. Isso porque a inexistência de bens do devedor impede o pagamento do crédito do exequente, o que equivale a dizer que o processo executivo não chegará ao fim a que se destina, e, em hipóteses tais, inexiste a utilidade processual, modalidade do interesse de agir - condição da ação. Cabe ao credor o ônus de indicar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução de seu objeto. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, quer naquela em que o credor não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los, o resultado é o mesmo, isto é, a impossiblidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Em consequência da fundamentação supra, impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir. Por outro lado, tendo em vista que o protesto do título executivo judicial ou extrajudicial tem contribuído para o efetivo e imediato cumprimento da obrigação e considerando que o artigo 517, parágrafo 1º do CPC e a Lei nº 9.492/97 admitem expressamente o protesto de títulos e outro documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange obviamente os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, também por tal motivo se impõe a extinção da presente, já que existem outros meios hábeis para compelir o devedor ao pagamento ao credor. Por fim, relevante salientar que a extinção do processo de execução não acarreta qualquer dano ao credor que poderá voltar a intentar a excussão de bens do devedor assim que os localize, tornando, portanto, possível e realizável a prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI e VI, c/c 925 do CPC. Sem honorários. Custas ex legis. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
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