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Processo 0023699-86.2002.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0023699-86.2002.8.26.0604 (604.01.2002.023699) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celso Eduardo Moreira - Vistos. Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação. De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito. E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário. Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante. Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora. Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário. Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: BRENO APIO BEZERRA FILHO (OAB 125374/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 0023699-86.2002.8.26.0604 (604.01.2002.023699) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celso Eduardo Moreira - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em curso entre as partes acima indicadas. Pois bem, o Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n. 1184, fixando a seguinte tese, de efeito vinculante (artigo 927, caput, inciso III, NCPC): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", grifo nosso. As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf. Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018). Ainda, de se observar que, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a subsequente emissão e publicação da Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que baixo valor é aquele inferior ao custo médio do processo judicial, ou seja, R$ 10.000,00, vigente para a data do ajuizamento. Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do NCPC. Assim, e antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, inclusive para os fins do artigo 10, NCPC, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste a respeito, inclusive para, caso insista no prosseguimento da execução, demonstrar documentalmente a ocorrência do interesse de agir e/ou comprovar a ocorrência da situação de fato subjacente que o justifique, na esteira da tese acima mencionada e do mais também determinado na Resolução CNJ 547/2024 O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: BRENO APIO BEZERRA FILHO (OAB 125374/SP)

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