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0023689-81.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023689-81.2026.8.16.0021 Recurso: 0023689-81.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): ADELIR NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ADELIR NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação dos artigos 157, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sob o argumento de nulidade de todas as provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e contaminação da cadeia probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustentou a existência de violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não submetidos ao crivo do contraditório judicial, diante do falecimento do corréu antes da instrução processual. Defendeu a ocorrência de violação do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sob a alegação de que a qualificadora do concurso de pessoas foi reconhecida sem a efetiva demonstração do liame subjetivo entre os agentes. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, a inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede especial, a falta de interesse recursal no tocante à declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a ausência de prequestionamento quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada e que a pretensão recursal de absolvição e de decote da qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. II - O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo, contudo, a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A Câmara julgadora concluiu que, não obstante o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório remanescente, consignando, ademais, a inviabilidade do afastamento da qualificadora do concurso de agentes em virtude da comprovada convergência de vontades. A propósito, o acórdão consignou que: “Em sede policial (mov. 4.12 - autos originais) o corréu Rodrigo Santos Ferreira relatou que ele e uma pessoa de alcunha 'Espírito' furtaram os bens a pedido do apelante. Disse que o apelante pagou R$ 200,00 para ele e outro valor para 'Espírito'. Afirmou que foi abordado pelos policiais, ocasião na qual confessou os fatos e indicou onde era a casa do apelante, local em que os aparelhos foram encontrados. A defesa alegou que as declarações do corréu foram prestadas apenas no inquérito, sem confirmação em juízo, e, portanto, não poderiam ser utilizadas para a condenação. Não assiste razão à defesa por dois motivos. Primeiro, o corréu não foi ouvido em juízo em razão de seu falecimento, o que tornou a prova irrepetível, logo incide a parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo permite que o juiz forme sua convicção com base nas provas irrepetíveis produzidas no inquérito. Segundo porque as declarações do corréu vão ao encontro dos depoimentos prestados pelos policiais militares tanto em sede extrajudicial quanto em juízo, de modo que a condenação não está baseada exclusivamente nos elementos informativos produzidos no inquérito. Todos os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que o corréu Rodrigo afirmou que o apelante ofereceu dinheiro para que o furto fosse praticado. Consta, ainda, as declarações da esposa do apelante (mov. 4.11 autos originais) a qual disse que os bens encontrados na residência pertenciam ao apelante e foram levados por 'Espírito'. (...) Em relação à qualificadora do concurso de pessoas, entendo inviável o afastamento. Consta nos autos que o corréu Rodrigo e um terceiro de alcunha 'Espírito' praticaram o furto a pedido do apelante. Rodrigo afirmou no inquérito que o apelante lhe ofereceu R$200,00 e outra quantia para 'Espírito' a fim de que cometessem o delito, configurando o vínculo subjetivo necessário para se reconhecer o concurso de pessoas. Os policiais ouvidos em juízo ratificaram que o corréu Rodrigo confessou que o apelante foi o mandante do crime. Além disso, a vítima afirmou que viu as imagens das câmeras de segurança de um estabelecimento próximo, constatando que dois indivíduos foram flagrados levando os bens furtados. Percebe-se, portanto, que, apesar de não ter praticado o núcleo do tipo, o apelante concorreu para o delito, pois tinha o domínio do fato. Logo, está configurado o concurso de pessoas.” (Apelação Criminal, mov. 38.1, fls. 11-12) Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Outrossim, a Câmara julgadora, ao confirmar o decreto condenatório, mencionou haver depoimentos prestados em ambas as fases processuais, de modo que “A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). De fato, “não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, ou pelo afastamento do concurso de pessoas, pela não ocorrência de vínculo subjetivo entre eles, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.331.061/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) “A alegação de ausência de prova judicializada de autoria ou participação, quando o Tribunal de origem afirma a existência de elementos probatórios colhidos também em juízo, não pode ser examinada em recurso especial se demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no REsp n. 2.163.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026) Com efeito, “A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Ainda, não é possível a admissão do recurso no tocante à alegação de nulidade probatória sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), porquanto se trata de questão não examinada de forma específica pelo Colegiado sob esse fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (AgRg no Ag 1262862/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJCE, Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Por fim, verifica-se a carência de interesse recursal quanto aos pleitos de declaração de ilicitude do ingresso domiciliar e de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), uma vez que o Colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, já reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e decotou a referida qualificadora, com a consequente redução da pena, não havendo, portanto, interesse na postulação de provimento já obtido. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73

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