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0023689-29.2021.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023689-29.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023689-29.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737953 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ALCINO RODRIGUES DOS SANTOS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INICIADA EM 2021. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município, em 2021 para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 746,19. 2. Sentença de extinção do feito. 3. Apelação interposta pelo Município, que sustenta a existência de outros débitos em nome do executado, a necessidade de observância do incidente de assunção de competência e a violação de precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe a interposição de recursos ordinários nas execuções fiscais de pequeno valor, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. 6. O valor de alçada, atualizado pelo IPCA-E, deve ser observado na data do ajuizamento da execução fiscal. 7. O crédito executado é inferior ao limite de alçada, sendo incabível o recurso de apelação. 8. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois a interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível o recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.

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