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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com produção antecipada de prova, ajuizada por JANETE PEREIRA SAMPAIO e ÚRSULA JUDITH NEVES DE PAULA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERADOR, na qual as autoras, na qualidade de condôminas das unidades 502 e 503, pretendem obter documentos relacionados à administração condominial, especialmente aqueles referentes às assembleias, eleições, movimentação financeira, obras, taxas extraordinárias e demais despesas realizadas desde o ano de 2018. Narra a inicial que as autoras encontrariam dificuldades para obter, extrajudicialmente, documentos relativos à administração do condomínio, alegando que não lhes seriam disponibilizados, de forma prévia ou posterior às assembleias, os elementos necessários à fiscalização das contas, das obras e das cobranças condominiais. Sustentam que a Convenção Condominial estabelece deveres de transparência e disponibilização de informações aos condôminos. Requerem a exibição dos documentos discriminados na inicial. A inicial encontra-se às fls. 02/10, acompanhada dos documentos de fls. 11/56. Decisão de fls. 60/61, defere o benefício da gratuidade de justiça às autoras e determina a adequação da pretensão, ao fundamento de que a ação de exibição de documentos não se confunde com ação de prestação de contas. Além disso, o Juízo determina que as autoras especificassem determinados documentos requeridos, notadamente aqueles indicados nos itens e , g , h e i da inicial, bem como esclareçam a pertinência da exibição do número de processos judiciais existentes. Em cumprimento à determinação, as autoras apresentam manifestação às fls. 71/74, esclarecendo os documentos pretendidos e as razões pelas quais entendiam necessária sua exibição. Informam, ainda, que desistiam do pedido de apresentação do número dos processos judiciais existentes, por se tratar de informação pública. Acrescentaram à pretensão a exibição de documentos relativos à aquisição de uma máquina e de um disco diamantado, bem como documentos referentes às taxas extraordinárias de 2020. O Condomínio do Edifício Imperador apresenta contestação às fls. 109/120, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que as autoras não teriam formulado requerimento administrativo formal para obtenção dos documentos. Afirma que os documentos apresentados pelas autoras às fls. 77/78 não comprovariam a prévia solicitação, destacando que um deles seria apócrifo e o outro estaria relacionado especificamente a questões envolvendo a Defesa Civil. No mérito, o réu sustenta que a narrativa inicial partiria de premissa equivocada, pois as próprias autoras teriam participado da administração condominial durante parte do período questionado. Afirma que, em março de 2019, teria sido eleito síndico Nivaldo José Ramos, companheiro da autora Janete, e que as unidades 502 e 503 teriam participado ativamente da administração do condomínio até meados daquele ano. Aduz, ainda, que o condomínio não possuiria administração profissional, mas seria gerido por uma comissão de moradores, em razão da ausência de pessoa interessada em exercer formalmente a função de síndico. Afirma o réu, ainda, que jamais teria havido negativa de acesso aos documentos, sustentando que as autoras teriam deixado voluntariamente de participar das assembleias realizadas a partir de julho de 2019. Acrescenta que, em razão da pandemia de COVID-19, não foram realizadas novas assembleias a partir de março de 2020, diante da ausência de recursos tecnológicos para sua realização virtual. O condomínio informa, ademais, ter apresentado voluntariamente diversos documentos, dentre eles prestações de contas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, atas de assembleias, documentos de convocação, carta de cobrança relativa ao reajuste da cota condominial e procuração outorgada por Nivaldo. Na mesma oportunidade, o réu apresentou reconvenção, alegando que as autoras não estariam adimplindo integralmente as cotas condominiais e taxas extraordinárias aprovadas em assembleia. Sustenta que Janete teria deixado de pagar R$ 10,00 mensais correspondentes ao reajuste da cota por 17 meses, enquanto Úrsula teria deixado de pagar a mesma diferença por 13 meses, além de ambas não terem efetuado o pagamento de taxa extraordinária de R$ 150,00, dividida em cinco parcelas. Apresenta, então, os valores que entende devidos, de R$ 320,00 pela autora Janete e R$ 280,00 pela autora Úrsula, sem prejuízo de atualização, juros e multa. Em sede reconvencional, requer, ainda, que as autoras sejam compelidas a cumprir as deliberações das assembleias, inclusive aquelas relativas a reajustes e taxas extraordinárias, independentemente de seu comparecimento às reuniões. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de exibição, além da procedência da reconvenção. Requer a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das autoras e oitiva de moradoras, além da juntada de documentação superveniente. Réplica às fls. 255/256. As partes são instadas em provas no despacho de fls. 268/272. No petitório de fls. 265/269, a parte autora se manifesta em provas. No petitório de fls. 271/272, a parte ré se manifesta em provas. Decisão de fls. 274, o Juízo determina a intimação do réu para apresentação de documentos requeridos pelas autoras e indefere o pedido de consignação em pagamento, ao fundamento de que a pretensão deve ser deduzida pela via própria. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser examinada à luz das disposições dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, que disciplinam a exibição de documento ou coisa, sem perder de vista a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Na ação de exibição, incumbe à parte autora demonstrar, além da existência e pertinência dos documentos pretendidos, a circunstância concreta que legitima a intervenção jurisdicional para sua obtenção, especialmente quando sustenta que a documentação foi previamente solicitada à parte adversa e injustificadamente recusada. Não basta, portanto, a mera afirmação de que determinados documentos não foram disponibilizados; é necessário que o conjunto probatório revele, com segurança suficiente, que houve efetiva solicitação, individualização razoável do objeto pretendido e resistência à sua apresentação. No caso concreto, as autoras, na qualidade de condôminas, pretendem a exibição de diversos documentos relacionados à administração do condomínio, notadamente prestações de contas, atas, documentos relativos à convocação de assembleias, despesas, contratações e demais elementos administrativos. Sustentam, em síntese, que teriam buscado obter tais documentos pela via administrativa, sem êxito, circunstância que teria justificado o ajuizamento da presente demanda. O ponto controvertido, portanto, não reside propriamente na existência de um direito das condôminas de acesso à documentação relativa à administração do condomínio - prerrogativa que, em princípio, não se controverte -, mas em verificar se as autoras efetivamente solicitaram ao réu os documentos cuja exibição postulam e se houve, por parte do condomínio, recusa injustificada ou resistência ao respectivo fornecimento. E, nesse aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente para acolher a pretensão. Com efeito, embora as autoras tenham afirmado, em manifestação posterior, que tentaram todos os meios administrativos para obter acesso às contas e às deliberações condominiais, acrescentando que as tentativas não teriam obtido êxito, tal narrativa não veio acompanhada de elementos documentais capazes de demonstrar, de maneira objetiva e individualizada, a efetiva formulação dos requerimentos administrativos correspondentes aos documentos posteriormente reclamados em juízo. A circunstância é especialmente relevante porque o próprio condomínio, desde a contestação, impugnou de forma específica a existência de prévia requisição administrativa. Sustentou que não havia nos autos elemento formal de solicitação dos documentos e examinou individualmente os documentos apresentados pelas autoras, apontando, inclusive, que o documento de fl. 77 não possuía identificação e seria apócrifo, enquanto o documento de fl. 78 corresponderia a pedido de reunião relacionado a questão específica de Defesa Civil, e não a requerimento de acesso à documentação condominial objeto da demanda. Esse argumento defensivo não foi satisfatoriamente superado pelas autoras. Com efeito, a documentação existente nos autos revela a existência de determinados questionamentos e solicitações formulados pelas demandantes, mas não permite extrair, com o grau de segurança necessário, que tenha sido encaminhado ao condomínio requerimento administrativo abrangente e suficientemente individualizado contendo os documentos cuja exibição é pretendida nesta ação. A alegação genérica de que houve tentativas administrativas, desacompanhada de prova concreta da correspondente recusa, não se confunde com a demonstração do fato constitutivo do direito invocado. É importante destacar, nesse ponto, que não se está exigindo das autoras formalidade impossível para o exercício do direito de acesso à documentação condominial. Tampouco se afirma que somente uma requisição escrita, protocolada por determinado meio, poderia demonstrar a resistência do condomínio. O que se exige é algo mais elementar: prova minimamente objetiva de que os documentos foram efetivamente solicitados e de que o réu, tendo possibilidade de fornecê-los, recusou-se injustificadamente a fazê-lo. Essa prova, contudo, não foi produzida. Ao contrário, a defesa apresentada pelo condomínio indica que não houve negativa generalizada de acesso à documentação. O réu afirmou expressamente que jamais se recusou a fornecer documentos e que as próprias autoras, até meados de 2019, participaram da administração condominial, circunstância que lhes teria proporcionado acesso aos elementos administrativos então existentes. Acrescentou que, posteriormente, elas deixaram voluntariamente de participar das assembleias. Mais significativo ainda é que o condomínio não permaneceu inerte diante da pretensão documental. Na própria contestação, informou a juntada voluntária de diversos documentos, dentre eles as prestações de contas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e parte de 2021, atas de assembleias de 2018, 2019 e 2020, documento de convocação para prestação de contas, lista de presença, carta de cobrança e outros documentos relacionados à administração condominial. A conduta processual do réu, portanto, não se harmoniza com a premissa de que teria simplesmente se recusado a franquear às autoras qualquer acesso à documentação do condomínio. O que emerge dos autos é cenário substancialmente diverso: houve divergência quanto à suficiência e extensão da documentação apresentada, bem como quanto à existência de determinados documentos e à necessidade de sua exibição judicial. Essa distinção é fundamental. A ação de exibição não pode ser convertida em instrumento de investigação genérica da administração condominial, desvinculado da demonstração de que determinado documento, existente e individualizado, encontra-se em poder da parte adversa e foi indevidamente sonegado. A intervenção jurisdicional pressupõe uma pretensão concreta de acesso a documentos determinados, acompanhada de elementos que demonstrem a pertinência da ordem judicial e a resistência daquele que os detém. No caso, inclusive, o próprio réu esclareceu, ao impugnar especificamente os documentos relacionados na inicial, que alguns deles já haviam sido apresentados, enquanto outros poderiam ser obtidos administrativamente e, segundo sua afirmação, jamais haviam sido requeridos pelas autoras. Essa circunstância assume particular relevo à luz do art. 373, I, do CPC. Cabia às autoras demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida, dentre os quais se insere a efetiva resistência do réu ao fornecimento dos documentos que justificaria a tutela jurisdicional de exibição. A distribuição do ônus probatório não é afastada pela simples natureza documental da demanda, sobretudo quando a própria existência de prévio requerimento administrativo é expressamente controvertida pela parte ré. Não se desconhece que as autoras reiteraram, no curso do processo, que determinados documentos ainda não teriam sido apresentados. Em manifestação de 18 de maio de 2022, por exemplo, afirmaram novamente que o condomínio não teria juntado documentos solicitados, especialmente aqueles relacionados à convocação de assembleias e ao cumprimento do art. 15, § 1º, da Convenção Condominial. Posteriormente, insistiram no prosseguimento da pretensão sob o argumento de que o réu continuaria sem apresentar a documentação exigida. Tais manifestações, entretanto, reiteram a alegação, mas não suprem a ausência de prova acerca da resistência administrativa originalmente imputada ao condomínio. É preciso distinguir, portanto, duas situações que não podem ser tratadas como equivalentes: uma é o documento que, após regularmente solicitado, é indevidamente recusado por quem tem o dever de fornecê-lo; outra, bastante diversa, é a pretensão judicial formulada sem demonstração suficiente de que o documento tenha sido previamente requerido, seguida de controvérsia acerca da extensão da documentação já disponibilizada. Somente a primeira situação evidencia, de maneira clara, a necessidade de intervenção jurisdicional para superar resistência injustificada. Na segunda, a ausência de demonstração do fato constitutivo da pretensão impede que se imponha ao réu, por meio de ordem judicial, obrigação de exibir documentos cuja prévia solicitação e efetiva recusa não foram suficientemente comprovadas. Também não se pode extrair consequência probatória automática da circunstância de o condomínio não ter apresentado todos os documentos pretendidos. A consequência prevista no art. 400 do CPC pressupõe, logicamente, que estejam demonstrados os pressupostos da obrigação de exibir, inclusive a existência do documento, sua pertinência e sua posse ou detenção pela parte contra quem dirigida a ordem. Não é possível utilizar a própria medida de exibição como mecanismo para presumir a existência e a disponibilidade de documentos que não foram suficientemente individualizados ou cuja prévia solicitação não restou demonstrada. Nesse contexto, a documentação juntada pelo réu também deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório (fls. 117/123). O condomínio não apenas negou a existência de uma recusa generalizada, como apresentou espontaneamente parcela expressiva da documentação relacionada à administração, inclusive prestações de contas e atas de assembleias. A controvérsia remanescente, assim, não autoriza concluir, por si só, que tenha havido comportamento omissivo ou deliberadamente resistente apto a fundamentar a procedência do pedido. Em síntese, as autoras demonstraram a existência de interesse em consultar documentos relativos à administração do condomínio, mas não cumpriram o ônus de demonstrar, de forma suficientemente segura, que tenham formulado ao réu requerimento administrativo específico dos documentos cuja exibição pretendem e que, diante dessa solicitação, tenha havido recusa expressa ou resistência injustificada ao fornecimento. De outro lado, o conjunto documental revela que o condomínio apresentou diversos documentos e, quanto aos demais, controverteu de forma específica sobre sua existência, disponibilidade ou prévio requerimento. Assim, embora seja legítimo o interesse das condôminas em fiscalizar a administração do ente condominial, a existência desse direito em abstrato não conduz automaticamente à procedência da ação de exibição. Era indispensável a demonstração do suporte fático concreto da pretensão, ônus do qual as autoras não se desincumbiram. Diante desse quadro, inexistindo prova suficientemente segura de prévio requerimento administrativo dos documentos objeto da demanda e, sobretudo, de recusa ou resistência injustificada do condomínio ao respectivo fornecimento, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão de exibição, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. Da impossibilidade de apreciação da pretensão reconvencional Cumpre registrar, inicialmente, que a pretensão deduzida pelo réu em sede de reconvenção não comporta apreciação no âmbito da presente demanda. A ação foi proposta com objeto específico e delimitado: a exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, buscando as autoras o acesso a determinados elementos relacionados à administração condominial. Trata-se, portanto, de demanda cujo objeto litigioso se encontra circunscrito à obtenção dos documentos indicados, não se prestando o procedimento à resolução de pretensões autônomas de natureza condenatória estranhas à finalidade própria da ação. A reconvenção, embora admita a formulação de pretensão própria do réu em face do autor, deve guardar pertinência com a relação jurídica processual estabelecida e com o objeto litigioso submetido ao Juízo, não sendo instrumento adequado para introduzir, nesta demanda específica, cobrança autônoma de cotas condominiais e taxas extraordinárias, matéria que possui causa de pedir e objeto próprios. No caso, a pretensão reconvencional deduzida pelo condomínio busca obter a condenação das autoras ao pagamento de valores que, segundo afirma, seriam devidos a título de diferenças de cotas condominiais e taxas extraordinárias, além da imposição de obrigação de cumprir deliberações assembleares. Cuida-se, portanto, de pretensão material autônoma, que não constitui consequência lógica ou necessária da discussão relativa à exibição de documentos. Desse modo, eventual pretensão de cobrança ou de cumprimento das obrigações condominiais deverá ser deduzida em via própria, mediante ação adequada, na qual sejam observados o objeto, a causa de pedir, a constituição do débito e os encargos respectivos, não cabendo sua apreciação incidental no presente feito. Assim, deixo de conhecer da pretensão reconvencional, por inadequação da via processual eleita para sua apreciação no âmbito desta demanda de exibição de documentos. III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JANETE PEREIRA SAMPAIO e ÚRSULA JUDITH NEVES DE PAULA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERADOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão reconvencional, EXTINGO-A, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via processual eleita para a formulação da pretensão condenatória deduzida, ressalvada a possibilidade de seu exercício em ação própria. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, se vigente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a reconvenção foi rechaçada, condeno a reconvinte ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
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