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0023680-50.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível

    Processo 0023680-50.2025.8.26.0224 (processo principal 1050621-25.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Beneficencia Nipo-brasileira de São Paulo - Yassuragui - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A quanto ao valor do TOI e à alegação de erro material no v. acórdão de fls. 455/462, mantendo hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais nele fixada, e, na sequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação exequenda, nos seguintes termos: Reconheço como devido pela exequente à executada, a título de débito principal recalculado do TOI nº 9665020, o valor de R$ 9.949,23, consoante o TOI revisado apresentado com a impugnação (fl. 81), não especificamente impugnado pela parte exequente e reconheço como devido pela exequente à executada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais fixados no título executivo judicial (v. acórdão de fls. 455/462), o valor de R$ 9.930,53. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios referenres à fase de cumprimento de sentença, que fixo em R$ 2.000,00. Determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedida guia(s) e/ou alvará(s) para levantamento do depósito judicial de R$ 59.932,24 (fls. 127/128): em favor de EDP, o montante de R$ 19.879,76, devidamente atualizado; em favor dos patronos da EDP, o valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado; em favor de BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA, o saldo remanescente. Fica o(a) exequente intimado(a) para que comprove, em quinze dias, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc. III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) ou das custas de instauração do Cumprimento de Sentença (cf. art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), conforme o caso - ambos em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados para ambas as hipóteses os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03. Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA SANTANA BARBOSA CHAGAS (OAB 478117/SP)

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