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0023664-51.2014.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0023664-51.2014.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: BRUNO LINO PEREIRA CPF: 086.781.696-13 SENTENÇA Vistos. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO LINO PEREIRA, qualificado nos autos, tendo-o incurso nas sanções dos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, conforme denúncia apresentada nos autos do processo principal n.º 0707.12.024214-4. A inicial acusatória foi recebida no processo originário com outros réus em 30/10/2013 (ID 9612951199, p. 07/13). Notificado por edital (p. 14 do ID 9612945300 e p. 1 do ID 9612945302), o increpado não se apresentou nem constituiu advogado, pelo que determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no dia 30/10/2013. No mesmo decisum, foi decretado o cárcere cautelar de Bruno e determinado o desmembramento do feito (p. 7/13 do ID 9612951199). Cumprida a ordem prisional em 27/02/2014 (p. 19 do ID 9613072582), o denunciado foi notificado aos 27/03/2014, quando retomados, então, o regular trâmite processual e do prazo da prescrição. Apresentada defesa prévia (p. 9/13 do ID 9613072585) e não havendo motivo para rejeição da exordial acusatória ou ensejador de absolvição sumária, a peça acusatória foi recebida aos 11/04/2014, ficando determinada, na ocasião, que as partes fossem intimadas a informar se pretendiam tomar emprestadas as provas orais angariadas no processo principal originário (p. 24 do ID 9613072589 e 1/2 do ID 9613076893). Instada, a defesa técnica requereu a reprodução dos interrogatórios, sobretudo do codenunciado Renato (p. 7 do ID 9613076894), sendo o pedido deferido (p. 10 do ID 9613076894). O Parquet, por seu turno, deu-se por satisfeito com os elementos probatórios já produzidos (p. 5 do ID 9613076894). Após regular instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu, conforme 10436924026. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais de ID 10511270947, arguiu, entre outras teses, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em seguida, vieram os autos conclusos para análise. 2. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de BRUNO LINO PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material, conforme denúncia apresentada nos autos do processo principal n.º 0707.12.024214-4. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a prejudicial de mérito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arguida pela defesa em memoriais (10511270947), por se tratar de matéria de ordem pública que precede a análise do mérito. A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei). Para o crime de associação para o tráfico (art. 35), a pena mínima prevista é de 3 (três) anos de reclusão. Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Para o crime de tráfico de drogas (art. 33), a pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão. De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição se verifica em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Embora a prescrição da pretensão punitiva estatal não tenha ocorrido, ainda, no caso em tela, dúvida não há de que, no momento da prolação de eventual sentença condenatória, a prescrição retroativa/virtual se operará. Senão, vejamos: Como dito alhures, a pena privativa de liberdade cominada ao delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena prevista para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise dos autos, em especial, das características do processo e das condições pessoais do acusado (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal), é indubitável que eventual pena a lhe ser aplicada em sentença condenatória, possivelmente, não superaria cinco anos para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP) e; três anos para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a prescrição ocorreria em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Nesse contexto, considerando que o último marco interruptivo da prescrição nestes autos desmembrados foi o recebimento da denúncia em 11/04/2014 (ID’s 9613072589, p. 24, e 9613076893, p. 01/02), e que até a presente data transcorreram mais de 12 (doze) anos, forçoso reconhecer que irremediavelmente prescrita se encontraria a pretensão punitiva do Estado na forma retroativa/virtual. Não obstante de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, inviável se apresente a possibilidade de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa (virtual), é pacífica na doutrina a possibilidade de arquivamento do inquérito policial ou a extinção sem resolução do mérito da ação penal, com fundamento na falta de interesse de agir, ou seja, por falta de uma das condições da ação penal, porquanto, ainda que se obtenha no futuro um pronunciamento jurisdicional favorável, este se apresentará inútil, haja vista que ocorrerá a prescrição retroativa, não subsistindo qualquer efeito penal dessa sentença condenatória. A respeito, leciona Rogério Greco, em sua obra “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, 2ª edição, 2003, Editora Impetus, p. 832: “Muito se tem discutido a respeito daquilo que se convencionou chamar de reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva. Embora não concordemos em reconhecer aquilo o que ainda não ocorreu efetivamente, como seria o caso do reconhecimento da prescrição considerando-se uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato, a situação merece uma análise mais aprofundada, inclusive a fim de trazer outros fundamentos que impeçam o início da ação penal, ou mesmo que conduzam à extinção do processo sem julgamento de mérito. Para que possamos iniciar nosso raciocínio, vale a transcrição da decisão do STF sobre o tema: ‘Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vista as regras de fixação da pena (CP, art. 59).’ Entretanto, o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; d) justa causa... dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas sim ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.” Evidente, portanto, a ausência de interesse jurídico em se prosseguir com a presente ação penal, devendo o processo ser extinto. O reconhecimento da prescrição virtual, ou em perspectiva, embora não positivado expressamente, encontra amparo nos princípios da economia processual e da razoabilidade, evitando o prosseguimento de uma ação penal fadada ao insucesso pelo reconhecimento da prescrição ao final. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe. Faço um parêntese aqui para registrar que não obstante tenha ocorrido a suspensão dos prazos processuais penais com o cenário inédito com o qual o Poder Judiciário se deparou para realização de atos presenciais, como as audiências, ante os impactos significativos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus-COVID-19, tal suspensão não atinge o curso do prazo prescricional, que continuou fluindo. 3. Isso posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO LINO PEREIRA, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha

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