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0023654-57.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0023654-57.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Dante Gutemberg Xavier de Castro Advogado(s) do reclamante: MARCONE SODRE MACEDO, MARCIO MOREIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de Procurador do Estado devidamente investido, opôs embargos de declaração (ID 545508655) em face da sentença integrativa de ID 541048059 prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe, correspondentes à ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que litiga com DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO. Em síntese, sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão integrativa, ao argumento de que a fixação da verba sucumbencial no percentual mínimo sobre o valor da causa conduziria a honorários irrisórios, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para fixar os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), à luz do Tema 1076/STJ, postulando ainda o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 570015435), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado. Isto porque a sentença integrativa de ID 541048059 apreciou expressamente a questão relativa à verba sucumbencial e aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo os honorários no mínimo legal incidente sobre o valor atribuído à causa (com a devida correção monetária). A insurgência contra o critério legal adotado ou contra o resultado aritmético decorrente do valor dado à causa traduz evidente inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via integrativa dos embargos de declaração. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, quanto ao prequestionamento invocado pelo embargante, consideram-se incluídos no julgado os elementos e dispositivos suscitados para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço dos embargos de declaração de ID 545508655 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença integrativa de ID 541048059 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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