Publicações do processo

Processo 0023645-85.2016.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023645-85.2016.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO PIERRETT LTDA EXECUTADO(A): JOSE AUGUSTO COMENDA CANNIZZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 31 de maio de 2016 por GRUPO PIERRETT LTDA. contra JOSÉ AUGUSTO COMENDA CANNIZZA, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato particular de prestação de serviços. O executado foi regularmente citado em 2017, mas não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Durante a tramitação, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização do executado e de patrimônio passível de constrição, todas inicialmente infrutíferas. Em 7 de novembro de 2017, a primeira tentativa de penhora restou frustrada, pois o oficial de justiça certificou que o executado havia se mudado do endereço constante do mandado. A exequente teve ciência inequívoca do resultado e, em 13 de dezembro de 2017, apresentou novo endereço. Outra tentativa de penhora foi realizada em 27 de novembro de 2018, igualmente sem êxito. Após intimação judicial, a exequente apresentou novo endereço em 2 de agosto de 2019. Renovada a diligência, sobreveio nova certidão negativa em 3 de dezembro de 2019. Em 5 de maio de 2020, a exequente indicou endereço do executado situado no Estado de São Paulo. Foi expedida carta precatória, remetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo em 6 de outubro de 2020, sem que tenha sido obtida resposta ou realizada constrição patrimonial. Os autos permaneceram sem providência útil até 5 de dezembro de 2024, quando foi determinada a realização de diligência destinada à obtenção de resposta da carta precatória e, subsidiariamente, pesquisa patrimonial pelo INFOJUD. Posteriormente, foram realizadas novas pesquisas e deferida, em 19 de setembro de 2025, a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado. É o relatório. Inicialmente, chamo o feito à ordem, por se tratar a prescrição intercorrente de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente decorre da paralisação da execução sem a localização do executado ou de bens passíveis de constrição durante período superior ao prazo prescricional aplicável à própria pretensão executiva. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, consideradas as causas de impedimento, suspensão e interrupção, bem como o regime estabelecido pelo art. 921 do Código de Processo Civil. No caso, a execução está fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. De acordo com o art. 921, III e § 1º, do CPC, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de um ano, período durante o qual também permanece suspensa a prescrição. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial ou de determinação formal de arquivamento. A ausência de pronunciamento judicial declarando expressamente a suspensão não impede o curso do prazo, pois a prescrição não pode ficar indefinidamente subordinada ao impulso oficial ou à manutenção formal do processo em tramitação. O art. 921, § 4º, do CPC passou a estabelecer expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano. Por sua vez, o § 4º-A do mesmo dispositivo prevê que a interrupção da prescrição depende da efetiva citação ou intimação do devedor ou da efetiva constrição de bens penhoráveis. Assim, a simples apresentação de requerimentos, a indicação de novos endereços e a realização de pesquisas infrutíferas não interrompem nem renovam indefinidamente o prazo prescricional. No presente caso, a primeira diligência executiva sem êxito ocorreu em 7 de novembro de 2017, quando o oficial de justiça deixou de realizar a penhora porque o executado não mais residia no endereço informado. A exequente demonstrou ciência inequívoca do resultado dessa diligência em 13 de dezembro de 2017, ocasião em que apresentou novo endereço para prosseguimento da execução. Esta última data deve ser adotada como marco mais favorável à credora. A partir de 13 de dezembro de 2017, computa-se o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal começou a correr em 13 de dezembro de 2018. A contagem ordinária conduziria à consumação da prescrição em 13 de dezembro de 2023. Deve-se observar, contudo, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre a entrada em vigor dessa lei, em 12 de junho de 2020, e 30 de outubro de 2020. Ainda que esse período seja integralmente acrescido ao prazo da exequente, a prescrição intercorrente se consumou no primeiro semestre de 2024. Entre o início da contagem do prazo, em 13 de dezembro de 2018, e sua consumação, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interrompê-lo. As novas tentativas de localização do executado, a indicação de endereços e a expedição da carta precatória não produziram resultado útil. Particularmente, a carta precatória remetida em 6 de outubro de 2020 permaneceu sem resposta, não ocasionando a localização efetiva do devedor nem a penhora de qualquer bem. O processo somente voltou a receber impulso judicial relevante em 5 de dezembro de 2024, quando foi determinada a busca de resposta da carta precatória e a realização de pesquisa pelo INFOJUD. Nessa ocasião, porém, a prescrição intercorrente já estava consumada. Também não afasta essa conclusão a posterior penhora de quotas sociais, deferida em 19 de setembro de 2025. Embora a efetiva constrição patrimonial possa interromper a prescrição em curso, ela não tem o condão de restaurar uma pretensão executiva cuja prescrição já havia se consumado anteriormente. A demora na resposta da carta precatória não pode ser considerada isoladamente para afastar a prescrição. O prazo não teve início em 2020, com a remessa da carta, mas após a primeira tentativa infrutífera de penhora e o encerramento da suspensão legal de um ano. Além disso, não houve decisão que reconhecesse causa legal diversa de suspensão, tampouco constrição efetiva durante o período prescricional. A execução permaneceu, portanto, sem resultado útil por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título. A sucessão de diligências infrutíferas não autoriza a perpetuação da atividade executiva, especialmente porque não interrompe o prazo a mera formulação de pedidos incapazes de produzir citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial efetiva. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a pretensão executiva. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, c/c o art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil. Torno sem efeito as constrições patrimoniais eventualmente determinadas após a consumação da prescrição, inclusive a penhora das quotas sociais, devendo ser expedido ofício à JUCEPE para levantamento da respectiva averbação, caso tenha sido efetivada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GRUPO PIERRETT LTDA Endereço: R ANTÔNIO PASSOS, 146, prédio, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ