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Processo 0023642-35.2008.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023642-35.2008.4.03.6100 EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NANCI GAMA - SP97399 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POLIMIX CONCRETO e VEIRANO ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.685.909/SP, constante das págs. 129/132 do documento de ID 54783516, que reconheceu a decadência dos créditos tributários discutidos na ação originária e transitou em julgado em 11/03/2021. As exequentes requereram o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.356,70 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), em favor de VEIRANO ADVOGADOS, e o reembolso de custas processuais no valor de R$ 2.374,54 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em favor de POLIMIX CONCRETO, ambos atualizados até janeiro de 2025, conforme petição de ID 352784527. A União apresentou impugnação (ID 354374954), sustentando a inexistência de título executivo quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não teria determinado expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais. Quanto às custas processuais, não se opôs ao respectivo pagamento. As exequentes responderam à impugnação e sustentaram que a reforma integral do resultado da demanda implicou a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da manifestação de ID 367165528. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de ID 428862723, apurando o valor de R$ 13.631,20 (treze mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado até janeiro de 2025, a título de honorários advocatícios. Intimadas, as exequentes, por meio da manifestação de ID 433863602, impugnaram os critérios de atualização utilizados pela Contadoria e alegaram a ausência de apuração do valor relativo ao reembolso das custas processuais. Por sua vez, a União reiterou os termos de sua impugnação (ID 436698930). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das alegações apresentadas pelas exequentes. Em resposta, o órgão auxiliar prestou as informações constantes do ID 564842936, aduzindo tratar-se de matéria estritamente de mérito, ratificando a conta anteriormente apresentada e consignando que, caso o Juízo entendesse necessária a retificação dos cálculos, deveriam ser estabelecidos os parâmetros a serem observados. As partes se manifestaram conforme petições de IDs 570859614 e 577615463. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A sentença originária havia julgado improcedente a demanda e condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, o julgamento foi posteriormente reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a decadência dos créditos tributários e acolheu a pretensão deduzida na ação originária. A reforma do resultado da demanda, com a consequente alteração da parte vencida, implica a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Não se trata, nesse caso, da criação de nova condenação, mas de consequência jurídica decorrente do resultado definitivo do processo, preservado o percentual de 10% (dez por cento) anteriormente fixado. A ausência de reprodução expressa dessa consequência no dispositivo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento da exigibilidade dos honorários, uma vez que a obrigação decorre da reforma do julgamento de improcedência e da alteração da sucumbência. Ademais, quanto às custas processuais, a própria União não se opôs ao respectivo reembolso, obrigação igualmente decorrente da sucumbência. Está, portanto, presente título executivo judicial exigível em favor das exequentes quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais. Os cálculos, contudo, não podem ser homologados neste momento. A conta elaborada pela Contadoria adotou o IPCA-E a partir de setembro de 2024 e a taxa legal para o período posterior. As exequentes sustentam, por sua vez, a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O referido dispositivo constitucional prevê a incidência, uma única vez, da taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Assim, no período abrangido pela norma, não deve haver cumulação da Selic com IPCA-E, taxa legal ou outro índice de atualização e juros, ressalvada eventual determinação específica do título, inexistente no caso. A Resolução CJF nº 963/2025, por sua vez, orienta a elaboração dos cálculos judiciais, mas não afasta a aplicação do regime constitucional pertinente. Compete à Contadoria aplicar os parâmetros definidos pelo Juízo, não lhe cabendo decidir autonomamente a controvérsia jurídica relativa aos índices de atualização. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União quanto à alegada inexistência de título executivo em relação aos honorários advocatícios e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observando-se os seguintes parâmetros: a) a decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a inversão dos ônus sucumbenciais decorrente da reforma do julgamento; b) o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo definida no título; c) a apuração individualizada dos honorários advocatícios devidos a VEIRANO ADVOGADOS e das custas processuais a serem reembolsadas a POLIMIX CONCRETO; d) a incidência da taxa Selic, uma única vez, no período abrangido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação, no mesmo período, com IPCA-E, taxa legal ou outro índice de atualização e juros; e) a atualização dos valores até a data da elaboração da nova conta, com indicação expressa dos períodos considerados, dos índices aplicados, dos juros incidentes e dos respectivos valores. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos cálculos apresentados. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações acima. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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