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TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023640-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LIDIAN NARA ALVES MOURA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB contra LIDIAN NARA ALVES MOURA. Diante da possível ocorrência da prescrição intercorrente, as partes foram intimadas e apresentaram manifestações (ids. 289151906 e 289194722). O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, com base do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, uma vez que execução está fundada em notas promissórias emitidas em razão de contrato de prestação de serviços educacionais. (id. 25416358). Neste processo há duas decisões que determinaram a suspensão da execução pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis. A primeira foi proferida em 11/01/2018 (id. 34640608) e a segunda em 16/7/2020 (id. 67440539). Embora a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC seja admitida uma única vez pelo prazo máximo de um ano, adoto, em benefício do exequente, a decisão mais recente como marco para o exame da prescrição. Assim, o período de suspensão terminou em 16/07/2021, quando começou a fluir o prazo prescricional de três anos, conforme a redação então vigente do art. 921, § 4º, do CPC. As pesquisas patrimoniais realizadas durante a execução não localizaram bens penhoráveis. Os bloqueios de ativos financeiros foram integralmente desconstituídos porque recaíram sobre a remuneração da executada, conforme as decisões de ids. 45949218 e 106413664. Esses bloqueios não interromperam o prazo prescricional, visto não ter ocorrido a efetiva constrição de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º-A). Desse modo, mesmo adotando o marco mais favorável ao exequente, o prazo prescricional iniciado em 16/07/2021 encerrou-se em 16/07/2024, sem efetiva constrição de bem penhorável ou pagamento do débito. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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