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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023635-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): THAIS SANTOS FRANCA RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, SPRINGER CARRIER LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por THAIS SANTOS FRANCA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA. e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., alegando vício de qualidade em geladeira midea adquirida em 12/11/2025 pelo valor de R$ 3.119,10. Sustenta que o produto apresentou reiterados defeitos de refrigeração, apesar das diversas intervenções da assistência técnica, requerendo a restituição do preço pago e compensação por danos morais. As rés apresentaram contestação, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S/A e incompetência do Juizado Especial, bem como defendendo a regular prestação da assistência técnica e a inexistência de danos indenizáveis. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, por inexistirem elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. A circunstância de atuar como marketplace não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Rejeita-se a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, mostrando-se desnecessária prova pericial complexa. Do mérito. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A nota fiscal comprova a aquisição da geladeira pela autora em 12/11/2025 pelo valor de R$ 3.119,10. Também restou demonstrado que o produto apresentou vício de funcionamento poucos meses após a compra, sendo submetido a sucessivas intervenções da assistência técnica. A própria contestação conjunta da SPRINGER CARRIER LTDA. e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA admite a existência dos atendimentos técnicos e a substituição de diversas peças do equipamento em mais de uma oportunidade. Embora as rés sustentem que os reparos solucionaram o problema, não produziram prova convincente de que o vício foi definitivamente sanado. Ao contrário, a documentação juntada pela autora demonstra a persistência das falhas e o reconhecimento administrativo da necessidade de substituição do produto. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado adequadamente, faculta-se ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Quanto aos danos morais, entendo configurados. É certo que o mero vício do produto nem sempre enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes. Geladeiras constituem bem essencial de primeira necessidade, indispensável à conservação de alimentos. Além disso, a autora comprovadamente utiliza o equipamento em sua atividade econômica de produção e comercialização de marmitas, funcionando como verdadeiro instrumento de trabalho. A privação prolongada da adequada utilização do produto, aliada à necessidade de sucessivos chamados técnicos e à falta de solução efetiva durante meses, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade da consumidora, caracterizando também o desvio produtivo do consumidor. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor apto a compensar a lesão experimentada e cumprir a função pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do produto objeto da lide, condenando solidariamente as rés MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA. E MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. à restituição da quantia de R$ 3.119,10 (três mil cento e dezenove reais e dez centavos), a título de danos materiais, incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, a parte demandada poderá resgatar o bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda definitiva em favor da autora. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação da parte devedora deverá ser expedido o competente alvará em favor da credora. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão sujeitar a parte às penalidades previstas na legislação processual vigente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023635-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): THAIS SANTOS FRANCA RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, SPRINGER CARRIER LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por THAIS SANTOS FRANCA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA. e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., alegando vício de qualidade em geladeira midea adquirida em 12/11/2025 pelo valor de R$ 3.119,10. Sustenta que o produto apresentou reiterados defeitos de refrigeração, apesar das diversas intervenções da assistência técnica, requerendo a restituição do preço pago e compensação por danos morais. As rés apresentaram contestação, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S/A e incompetência do Juizado Especial, bem como defendendo a regular prestação da assistência técnica e a inexistência de danos indenizáveis. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, por inexistirem elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. A circunstância de atuar como marketplace não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Rejeita-se a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, mostrando-se desnecessária prova pericial complexa. Do mérito. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A nota fiscal comprova a aquisição da geladeira pela autora em 12/11/2025 pelo valor de R$ 3.119,10. Também restou demonstrado que o produto apresentou vício de funcionamento poucos meses após a compra, sendo submetido a sucessivas intervenções da assistência técnica. A própria contestação conjunta da SPRINGER CARRIER LTDA. e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA admite a existência dos atendimentos técnicos e a substituição de diversas peças do equipamento em mais de uma oportunidade. Embora as rés sustentem que os reparos solucionaram o problema, não produziram prova convincente de que o vício foi definitivamente sanado. Ao contrário, a documentação juntada pela autora demonstra a persistência das falhas e o reconhecimento administrativo da necessidade de substituição do produto. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado adequadamente, faculta-se ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Quanto aos danos morais, entendo configurados. É certo que o mero vício do produto nem sempre enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes. Geladeiras constituem bem essencial de primeira necessidade, indispensável à conservação de alimentos. Além disso, a autora comprovadamente utiliza o equipamento em sua atividade econômica de produção e comercialização de marmitas, funcionando como verdadeiro instrumento de trabalho. A privação prolongada da adequada utilização do produto, aliada à necessidade de sucessivos chamados técnicos e à falta de solução efetiva durante meses, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade da consumidora, caracterizando também o desvio produtivo do consumidor. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor apto a compensar a lesão experimentada e cumprir a função pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do produto objeto da lide, condenando solidariamente as rés MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA. E MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. à restituição da quantia de R$ 3.119,10 (três mil cento e dezenove reais e dez centavos), a título de danos materiais, incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, a parte demandada poderá resgatar o bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda definitiva em favor da autora. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação da parte devedora deverá ser expedido o competente alvará em favor da credora. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão sujeitar a parte às penalidades previstas na legislação processual vigente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito